TJDFT - 0711629-57.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711629-57.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCAS ANTONIO ALVES RODRIGUES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LUCAS ANTONIO ALVES RODRIGUES.
O juízo determinou à parte autora que promovesse a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não cumpriu a determinação no prazo a ela deferido.
Foi concedido derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a regularização da representação processual.
Novamente, a parte autora não promoveu o determinado, deixando o prazo deferido transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, uma vez que ela não instruiu o referido requerimento, conforme determinado na decisão de ID. 246640328.
No mais, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a regularização processual no prazo determinado.
Observe-se que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor (...)”, conforme artigo 276 do CPC.
Considerando que o defeito de representação é originário, e que foi determinada sua regularização no prazo de 15 (quinze) dias para emenda, o processo deve ser extinto, por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda e de pressuposto processual de constituição válida do processo, com fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Não houve deferimento de liminar ou restrição veicular via RENAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 17:45
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 13:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/09/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ALVES RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711629-57.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCAS ANTONIO ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Considerando que a decisão de ID. 243526437 não foi integralmente cumprida, promova a parte REQUERENTE, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1) a juntada de procuração pela qual outorgue poderes ao advogado signatário da petição inicial; e 2) a indicação de depositário(a)(s) para a hipótese de cumprimento da liminar requerida.
Sem prejuízo, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Transcorrido o prazo acima indicado, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:58
Outras decisões
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18/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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