TJDFT - 0712090-93.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:17
Homologada a Transação
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22/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/07/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2025 02:22
Recebidos os autos
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20/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:20
Outras decisões
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02/07/2025 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712090-93.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO REQUERIDO: EDUARDO SENA DE LIMA DECISÃO Intime-se, pois, a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2025 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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