TJDFT - 0708829-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VIVIANY ALCANTARA MOREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708829-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: VIVIANY ALCANTARA MOREIRA DA SILVA REU: RAPHAEL DE MATTOS VICOSO SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que parte requerente ajuizou ação monitória exigindo da parte requerida o pagamento de quantia líquida expressa no contrato firmado pelas partes.
Contudo, a ação monitória possui procedimento próprio, previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil/2015, e, portanto, não pode ser processada nesta Justiça Especial, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 3º da Lei 9.099/95.
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção prematura.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Em momento oportuno, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2025 18:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/06/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 21:27
Recebidos os autos
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03/06/2025 21:27
Determinada a distribuição do feito
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28/05/2025 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 03:20
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 23:07
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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