TJDFT - 0712607-98.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INDIAMARA ZANTUTI em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712607-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDIAMARA ZANTUTI EXECUTADO: G M F TRANSPORTES E LIMPEZA DE PISCINAS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Prescrição é instituto de limitação temporal da pretensão do titular do direito violado, que poderá ser declarada de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, quando reconhecer que determinado direito submetido ao crivo do Poder Judiciário encontra-se prescrito, dando azo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que os cheques que instruem a presente demanda já se encontram prescritos para fins executórios, uma vez que foram emitidos em 4 de novembro de 2022 e 29 de setembro de 2022 e esta execução somente foi ajuizada em 11 de junho de 2025, quando já havia expirado o prazo prescricional de 6 (seis) meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, contado do prazo de apresentação do cheque (30 dias).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo por DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executória do título que aparelha a presente execução.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
30/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:47
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2025 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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