TJDFT - 0743832-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0743832-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUSCELINO FERNANDES DE SA REU: CELSO BIMBATO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de arresto eis que ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida cautelar.
Com efeito, não há comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção da parte ré de eximir-se de cumprir com eventual obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Pontuo que eventuais dificuldades financeiras experimentadas pela Ré não constituem fundamento idôneo para deferimento da medida constritiva requerida, sob risco de adotar-se, por via transversa, prioridade de crédito não prevista em lei.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025 14:20:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:46
Declarada incompetência
-
19/08/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703000-31.2024.8.07.0009
Ana Paula de Sales Lima Verde
Powerful Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Thais Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 19:59
Processo nº 0711650-06.2025.8.07.0018
Marta Lucia de Lima Alves
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 17:57
Processo nº 0704375-54.2025.8.07.0002
Valci Damasio dos Santos
Glg Administracao e Participacoes LTDA
Advogado: Stefany de SA dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 15:04
Processo nº 0716965-09.2025.8.07.0020
Enzo Soares de Souza Cruz
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 16:17
Processo nº 0713032-67.2025.8.07.0007
Elionai Alves de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 12:18