TJDFT - 0718255-59.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718255-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES MARQUES ALVES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, distribuída em autos apartados, referente a condenação fixada em meio aos autos nº 0705019-16.2024.8.07.0020.
Ante a vigência do princípio do sincretismo da execução, verifica-se que o cumprimento de sentença deve tramitar sob os mesmos autos da ação de conhecimento, sendo instaurado mediante simples requerimento do exequente (art. 513, §1º, do CPC).
Nesse sentido, reforça a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
SINCRETISMO.
I.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético".
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
II.
A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 10:23:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 23:07
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:07
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711587-72.2025.8.07.0020
Rafael Leal Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Renato Vieira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 23:27
Processo nº 0741808-95.2025.8.07.0001
Gutemberg Gomes Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniel Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 20:09
Processo nº 0706974-09.2025.8.07.0020
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Brenda Ferreira Silva Batista
Advogado: Augusto da Silva Beserra Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 16:34
Processo nº 0708621-39.2025.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Igor Ferreira Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 23:49
Processo nº 0017947-98.2000.8.07.0001
Odmar Paulo Vieira
Distrito Federal
Advogado: Sergio Roberto Roncador
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 18:26