TJDFT - 0713910-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 10:59
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:59
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713910-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: VALDIR GOMES FERREIRA, CATIA DURAES FROES FERREIRA EXECUTADO: JOAO QUEIROZ DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença autuado sob o número 0713910-50.2025.8.07.0020, promovido por VALDIR GOMES FERREIRA e CATIA DURAES FROES FERREIRA (Exequentes) em face de JOÃO QUEIROZ DE ASSIS (Executado).
Os Exequentes requerem o cumprimento da sentença proferida no processo originário nº 0706660-05.2021.8.07.0020, buscando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a restituição de instrumentos de cessão de direitos.
Conforme id 240998171, a sentença que fundamenta o presente cumprimento foi proferida em 04 de novembro de 2022 (Id 141618170 dos autos originários), e transitou em julgado em 17 de março de 2023. 1.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: A referida sentença, em virtude da sucumbência recíproca, condenou o autor (ora Executado, João Queiroz de Assis) a pagar honorários aos advogados dos dois primeiros réus (ora Exequentes, Valdir Gomes Ferreira e Cátia Duraes Froes Ferreira), fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Segundo os presentes exequente tal quantia a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao importe de R$ 35.273,01.
Dessa forma, o prosseguimento do cumprimento de sentença referente a esta verba é devido. 2.Quanto à restituição dos instrumentos de cessão de direitos do imóvel: A sentença proferida no processo originário 0706660-05.2021.8.07.0020 estabeleceu que o autor (João Queiroz de Assis) deveria "restituir os instrumentos de cessão de direitos ao terceiro réu".
O terceiro réu na ação de origem é LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO.
O pedido formulado pelos Exequentes, Valdir Gomes Ferreira e Cátia Duraes Froes Ferreira, para que os instrumentos de cessão de direitos do imóvel lhes sejam restituídos, não encontra respaldo direto na literalidade do comando sentencial transitado em julgado, que direcionou a restituição ao terceiro réu, Luiz Pereira de Brito Neto.
Diante do exposto, e considerando que os pedidos são distintos e a obrigação de restituição de documentos não foi determinada em favor dos ora Exequentes: •Acolho o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais. • Indefiro o pedido de restituição dos instrumentos de cessão de direitos aos Exequentes Valdir Gomes Ferreira e Catia Duraes Froes Ferreira, uma vez que a sentença do processo 0706660-05.2021.8.07.0020 determinou que a restituição fosse feita ao terceiro réu, Luiz Pereira de Brito Neto.
Pelo exposto, determino: Anote-se e associe-se o presente cumprimento de sentença aos autos principais nº 0706660-05.2021.8.07.0020.
Retifique-se o polo ativo da demanda, visto que se trata de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos advogados do 1° e 2ª requerida (Dra.
LAÍS BITTENCOURT SARMENTO e Dr.
JOSÉ ODAR MOURA JUNIOR) referente ao processo de nº 0706660-05.2021.8.07.0020.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 08:20:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 14:16
Apensado ao processo #Oculto#
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25/08/2025 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
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25/08/2025 14:14
Apensado ao processo #Oculto#
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22/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:37
Outras decisões
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20/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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21/07/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 18:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:27
Outras decisões
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30/06/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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