TJDFT - 0720316-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 10:43
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEOFRANK FERREIRA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade da citação por edital, realizada em processo de execução de título extrajudicial movido por instituição financeira.
O agravante alegou ausência de esgotamento dos meios para sua localização e horários inadequados das diligências.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital realizada nos autos de origem atendeu aos requisitos legais previstos no artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão do oficial de justiça relata diversas tentativas frustradas de citação nos endereços indicados, justificando a posterior citação por edital. 4.
No caso concreto, foram realizadas buscas em diversos sistemas informatizados (SisbaJud, RenaJud, Siel e Infoseg), bem como expedição de mandados para endereços atualizados, além de tentativa de citação por oficial de justiça, o que demonstra a adoção de diligências suficientes para localização do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A citação por edital é válida quando precedida de diversas tentativas frustradas de localização pessoal do devedor, regularmente certificadas nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 256, §3 -
15/08/2025 16:21
Conhecido o recurso de ALEOFRANK FERREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*75-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEOFRANK FERREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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