TJDFT - 0768656-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:09
Outras decisões
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11/09/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/09/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/09/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELEUZA VITORINO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*58-87 (REQUERENTE).
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18/08/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/08/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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15/08/2025 06:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA VITORINO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0768656-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELEUZA VITORINO DOS SANTOS REQUERIDO: RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ELEUZA VITORINO DOS SANTOS, em desfavor de RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA, e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao(à) primeiro(a) requerido(a) a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 242964871.
Narra a parte autora que é mãe de Rodrigo e sua saúde, acometida por câncer, encontra-se agravada pela situação do filho.
Acrescenta que o primeiro requerido (I) é dependente químico grave, com histórico de uso contínuo de substâncias psicoativas; (II) atualmente em situação de rua em Santa Maria-DF, próximo a "boca de fumo; (III) esteve internado em clínica, mas fugiu.
Afirma ainda que a tentativa de resolução administrativa restou frustrada.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o(a) primeiro(a) requerido(a) e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo(a), persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do(a) próprio(a) requerido(a) e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim: a) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) a concessão da tutela de urgência em desfavor: b.1) da primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; e b.2) do DISTRITO FEDERAL, para que seja condenado a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com os problemas apresentados, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento seja executado na clínica privada especializada em que eventualmente se encontrar ou em outra indicada pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todo o necessário para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, medicamentos, materiais, pessoal especializado em equipe multidisciplinar etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer hospital/clínica da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1º, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019), além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; b) a concessão da tutela de urgência em desfavor: b.1) da primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; e b.2) do DISTRITO FEDERAL, para que seja condenado a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com os problemas apresentados, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento seja executado na clínica privada especializada em que eventualmente se encontrar ou em outra indicada pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todo o necessário para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, medicamentos, materiais, pessoal especializado em equipe multidisciplinar etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer hospital/clínica da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida. c) no caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência, a determinação da imediata intimação cio DISTRITO FEDERAL e da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, por intermédio do Centro de Atenção Psicossocial de Referência (CAPS), para realizar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, relatório psicossocial que responda aos seguintes questionamentos: c.1) a internação compulsória é medida necessária e adequada ao tratamento da primeira parte requerida? c. 2) caso seja necessária a internação compulsória, qual o prazo recomendável para o término da internação e quais os resultados esperados? c.3) caso seja desnecessária a internação compulsória, qual o tratamento alternativo de saúde que melhor se adequa ao estado clínico e psicossocial da primeira parte requerida? c.4) há disponibilidade de vagas em instituição pública ou conveniada com o SUS adequada para realizar o acolhimento da primeira parte requerida? d) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1°, do CPC; e) a citação das partes requeridas, para que apresentem resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; f) a intimação do(a) representante do Ministério Público; g) a prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para condenar: g. 1) a primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; g.2) o DISTRITO FEDERAL, a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida, em ambiente adequado e especializado, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento permaneça sendo executado na clínica privada especializada em que eventualmente se encontrar ou em outra, indicada pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todo o necessário para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, consultas, medicamentos, exames, materiais, pessoal especializado em equipe multidisciplinar etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer hospital/clínica da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1º, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019), além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; h) A condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF, à luz do art. 85, do Código de Processo Civil; do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República; do art. 4º, inc.
XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994; do art. 3º, inc.
I, da Lei Complementar Distrital nº 744/2007; e do Decreto Distrital nº 28.757/2008, devendo ser observado o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.002 de sua jurisprudência de repercussão geral, segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (RE n. 1.140.005, Relator Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5487108&numeroProcesso=1140005&classeProcesso=RE&numeroTem a=1002).
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Os pedidos de internação compulsória, apesar de encartarem pedido cominatório, são complexos, porquanto, se o pedido for acolhido um dos demandados será privado de sua liberdade.
Nesse sentido, não se compatibilizam com o rito previsto para os Juizados Especiais.
Ademais tais feitos não foram contemplados no IRDR Nº 2016.00.2.024562-9.
Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 242964886, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
III _ DA EMENDA Conforme pedido inicial, pretende a parte autora a internação compulsória do primeiro requerido em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico.
Contudo, de acordo com a Lei n.º 10.216/2011, a internação compulsória, determinada pela justiça, "somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos".
Ocorre que os documentos médicos que instruem o pedido foram emitidos há mais de 03 anos, em 2022. 3 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 3.1 _ juntar laudo médico circunstanciado e atual, emitido nos últimos 30 (trinta) dias, atestando a necessidade de internação compulsória, nos moldes da Lei n.º 10.216/2011; 3.1.1 _ alternativamente, (I) conduzir o primeiro requerido ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPs local a fim de viabilizar a elaboração de relatório médico circunstanciado acerca do seu estado de saúde mental, notadamente quanto à necessidade de internação compulsória; (II) se dirigir ao referido Centro relatando a situação e solicitando apoio da respectiva equipe para visita domiciliar a fim de viabilizar a elaboração de relatório médico circunstanciado acerca da saúde mental do primeiro requerido, notadamente quanto à necessidade de internação compulsória; (III) ou ainda, comprovar documentalmente que, assim como os demais usuários do SUS que pleiteiam o referido serviço de saúde, compareceu ao CAPs da região e não obteve atendimento. 3.2 _ esclarecer o pedido de condenação ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública; 3.3 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra, substitutiva da petição inicial anterior, e assinada. 4 _ Decorrido o prazo, independente da apresentação de emenda, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação prévia, no prazo de 02 (dois) dias.
E, após, retornem conclusos.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELEUZA VITORINO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*58-87 (REQUERENTE).
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21/07/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/07/2025 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 06:41
Recebidos os autos
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18/07/2025 06:41
Declarada incompetência
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16/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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