TJDFT - 0711718-53.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711718-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDUARDO MOREIRA DIAS FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, DGP, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 247645153.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 41.301,36 e para excluir do polo passivo o COMANDANTE-GERAL DA PMDF. 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando a tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal: a imediata inclusão do Autor no CHOAEM/2025, garantindo sua inscrição, matrícula e participação em todas as etapas do curso, afastando-se as restrições ilegais impostas pelo Decreto nº 47.245/2025 e pelo Edital nº 15/2025; subsidiariamente, a reserva de vaga em favor do Autor no CHOAEM/2025, cujo início está previsto para o dia 29/08/2025, de modo a evitar o perecimento do direito; ainda de forma subsidiária, a suspensão dos efeitos do Edital nº 15/2025 até que se assegure a participação dos policiais militares que preencham os requisitos da Lei nº 12.086/2009, incluindo o Autor. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, não existem elementos que revelam a probabilidade do direito postulado pelo autor. É que o Edital nº 15/2025 – PMDF seguiu as disposições do Decreto Distrital nº 47.245/2025, que, por sua vez, está dentro do poder regulamentar conferido ao Governador do Distrito Federal expressamente pelo art. 32, § 1º, da Lei nº 12.086/2009.
Além disso, a referida norma está em conformidade com o disposto no art. 19, I da Lei nº 12.086/2009, ou seja, a promoção somente surge quando houver vaga no cargo imediatamente superior.
Assim, para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM, que existe para promoção militar, as vagas disponíveis conectam-se, sempre, com o posto/graduação imediatamente inferior, as de subtenentes.
Daí porque o Autor, atualmente na graduação de 2º Sargento, não preenche requisito previsto no edital e, portanto, foi corretamente excluído do CHOAEM.
Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 3.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 11:14:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247551063 Petição Inicial Petição Inicial 25082613134610600000224866657 247551077 Doc. 01 Procuracao Procuração/Substabelecimento 25082613134804200000224866671 247551065 Doc. 02 Requerimento de Inscricao no CHOAEM2025 Documento de Comprovação 25082613135035300000224866659 247551066 Doc. 03 Indeferimento Administrativo da Inscricao Documento de Comprovação 25082613135163200000224866660 247551067 Doc. 04 Impugnacao Administrativa ao Edital n 152025 Documento de Comprovação 25082613135300500000224866661 247551068 Doc. 05 Resposta da PMDF a Impugnacao Documento de Comprovação 25082613135400700000224866662 247551069 Doc. 06 Requerimento com Pedido de Liminar ao TCDF Documento de Comprovação 25082613135494500000224866663 247551070 Doc. 07 Decisao n 19252025 do TCDF Documento de Comprovação 25082613135594300000224866664 247551071 Doc. 08 Nota Tecnica n 302025 PMDFDGPATJ Documento de Comprovação 25082613135735800000224866665 247551072 Doc. 09 Assentamentos Funcionais (SGPol) Documento de Comprovação 25082613135844200000224866666 247551073 Doc. 10 Ofício n 1422025 MPDFT Documento de Comprovação 25082613135945700000224866667 247551074 Doc. 11 Edital n 1042023-DGPPMDF (Classificação Final CHOAEM2022, constando o nome do Autor aprovado Documento de Comprovação 25082613140045000000224866668 247551075 Doc. 12 Edital n 152025 CHOAEMPMDF Documento de Comprovação 25082613140173700000224866669 247551076 Doc. 13 Decreto Distrital n 47.245 2025 Documento de Comprovação 25082613140358100000224866670 247551078 doc. comprov. res.
Eduardo Comprovante de Residência 25082613140531100000224866672 247551079 doc. identificacao Eduardo Documento de Identificação 25082613140750000000224866673 247564251 Decisão Decisão 25082614080681500000224878643 247564251 Decisão Decisão 25082614080681500000224878643 247586888 Comprovante Certidão 25082615212989300000224898626 247645153 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25082618345599900000224947275 247660703 Comprovante Certidão 25082620092406400000224961901 -
27/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/08/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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