TJDFT - 0704588-07.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 19:01
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de DOUGLAS WALLISON DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704588-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS WALLISON DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, ressalto que em sede de Juizados Especiais descabe qualquer forma de intervenção de terceiros, motivo pelo qual rejeito o pedido de nomeação à autoria aviado na resposta da requerida (art. 10, Lei 9.099/95).
Sobrelevo que, neste particular, para deliberação de eventual responsabilidade do réu acerca dos fatos narrados na inicial, desnecessário figurarem no polo passivo o Banco do Brasil, instituição bancária na qual o demandante é cliente, tampouco de Guilherme Batista, beneficiário do numerário questionado nos autos.
Por isso, indefiro os pedidos aviados pelas partes nesse sentido e eventual responsabilidade do Banco do Brasil e de Guilherme podem ser deliberadas em demandas autônomas a esta.
No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, esta não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo por força do que dispõe o art. 17 do CDC.
Em que pese tratar-se de relação de consumo, em que há a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte alegadamente lesada deve oferecer suporte mínimo probatório para que se reconheça a verossimilhança das suas afirmações e consequente aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n.º 9.099/95. É certo que os fornecedores respondem por fortuito interno relativo às fraudes e delitos praticados por terceiros quando relacionadas ao serviço prestado.
No entanto, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor não será responsabilizado se houver prova do não fornecimento do produto ou serviço ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme a dinâmica dos fatos relatada pelo próprio requerente, fica evidente que a fraude somente foi possível em razão de sua conduta ao realizar a transferência de valores via TED para os terceiros ante a promessa de negócio de compra e venda de veículo.
Importante asseverar, ainda, que não foi trazido à baila nenhum indício de prova que aponte negligência do réu, já que o autor não foi ludibriado ou sofreu a fraude quando da utilização do serviço bancário ou uso da plataforma disponibilizada pelo requerido na internet.
Em casos como o dos autos, o réu não tem responsabilidade alguma pelo ocorrido, uma vez que não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o engodo sofrido pelo requerente e os serviços prestados por aquele, figurando-se assim inviável a responsabilização por atos realizados por terceiros de má-fé.
Ademais, as circunstâncias dos fatos demonstram que a conduta do autor foi determinante para o sucesso da fraude da qual foi vítima, e que era possível de ter sido evitada acaso tivesse tomado cuidados antes de efetuar a transferência dos valores, objeto da demanda.
Nesse sentido, colaciono recente julgado sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
GOLPE DA OLX.
TRANSFERÊNCIAS PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AFASTADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com o fundamento de que não houve responsabilidade civil da requerida.
O autor insurge-se contra a decisão ao argumento de que houve negligência da requerida na abertura de conta, caracterizando falha na prestação de serviços que possibilitou a consumação do delito. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido.
Contrarrazões apresentadas (44948454). 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 4.
Narra o autor em petição inicial, que no dia 08/07/2021, viu um anúncio de uma casa à venda no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) no site OLX.
A casa se localizava na Região Administrativa de Vicente Pires/DF.
Aduz ter se encontrado com o suposto proprietário do imóvel e posteriormente com o corretor de imóveis, sendo acordado que deveria realizar transferências para contas informadas pelo mesmo, tendo adiantado o valor de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Assevera que somente após a transferência dos valores, verificou que havia caído em um golpe, porquanto foi informado de que faltavam valores para a concretização do negócio, pois se tratava de um imóvel cujo valor real era de R$545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais). 5.
Em sede de contestação, a ré alega que não possui qualquer ligação com suposto golpe aplicado ao autor, uma vez que não tem interferência na transferência realizada pelo autor de forma livre e consentida, em favor de "André Orlando Campos". 6.
A questão ora trazida ao conhecimento desta Turma Recursal cinge-se na existência de responsabilidade objetiva da instituição financeira em relação à fraude ocorrida, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do STJ conforme Súmula 479, uniformizando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No entanto, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando ficar comprovado a existência de fatos que rompem o nexo causal, tal qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 8.
Incontroverso o fato de que houve o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor, na medida em que a alegada fraude somente ocorreu, por este ter efetuado transferência de valores não tomando as cautelas necessárias exigidas pela situação, configurando conduta negligente, corroborada com a de terceiros, supostos fraudadores, afastando, assim, o dever de indenizar pela ré. 9.
No que concerne à abertura de conta na instituição requerida, de acordo com o sítio eletrônico desta, depende dos seguintes requisitos de qualificação do titular da conta, quais sejam: Nome completo; CPF; CNPJ (caso queira uma conta jurídica); E-mail; Criação da senha; CEP (residencial ou do estabelecimento); Dados de renda (CPF) ou faturamento (CNPJ), e o lembrete: "Nós vamos te pedir para enviar algumas fotos para seguir com a abertura da conta. É importante que as imagens estejam nítidas para que possamos fazer a análise das informações e da pessoa que está fazendo o cadastro." Depois de enviar todas as informações, faremos a análise dos dados.
Se estiver tudo certinho, sua conta será criada em até 4 horas uteis" https://ajuda.stone.com.br/informacoes/criacao-de-conta.
Tais requisitos se mostram em consonância com o art. 4º § 2 da Resolução nº 96/2021 do Banco Central. 10.
De outro lado, conforme dicas de segurança na compra de imóveis do sítio eletrônico: http://www.4tabeliaosbc.com.br/noticias/, "segundo os especialistas, os cuidados devem ser tomados desde o primeiro contato com a oferta.
A primeira dica é checar a fonte do site que hospeda o anúncio. É comum que o anúncio [fraudulento] seja encontrado em canais abertos, como um site de vendas.
Com a matrícula do imóvel, é possível checar o nome do proprietário registrado.
Nunca dar sinal.
Geralmente, o golpe envolve uma pressão por parte de quem vende ou uma oferta irrecusável." Na hipótese, restou incontroverso tais atitudes não foram devidamente ponderadas pelo autor, ensejando no golpe sofrido por este. 11.
Com efeito, a instituição financeira, após ter sido notificada do golpe, empreendeu esforços e logrou êxito em conseguir reverter parte do valor transferido, valor este retido e devolvido via Carta de Compromisso em tratativa formalizada entre a Instituição Financeira do autor (ID. 44948431 - pag. 8 e 9).
Desse modo, restou demonstrado que a fraude não decorreu de falha na prestação de serviços pela instituição, mas por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não havendo que se falar em fortuito interno e responsabilização da instituição financeira recorrida em arcar com os danos suportados pelo autor. 12.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 13.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1700009, 07156110520228070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, a culpa exclusiva do consumidor/terceiro rompe o nexo causal entre o evento danoso e a conduta atribuída aos requeridos.
Logo, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 26 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
07/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/07/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
14/07/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716862-40.2022.8.07.0009
Camila Miquetti Araujo
Joice Monteiro dos Santos Tavares
Advogado: Edson Soares de Camargo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 19:14
Processo nº 0704105-77.2023.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Claudio Silva de Oliveira
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2023 21:49
Processo nº 0706358-63.2022.8.07.0012
Defensoria Publica do Distrito Federal
Karla Maria de Jesus Silva
Advogado: Edson Nunes Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 13:23
Processo nº 0707988-57.2022.8.07.0012
Valdinei de Souza Oliveira
Otacilia Souza Oliveira
Advogado: Bruno Trelinski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 17:53
Processo nº 0708724-23.2023.8.07.0018
Maria Neuma Liberato Albuquerque
Presidente Conselho dos Direitos da Cria...
Advogado: Iarleys Rodrigues Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 17:43