TJDFT - 0702977-24.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 20/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 01:28
Recebidos os autos
-
29/07/2025 01:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702977-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: FAMILIA MINEIRA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Com vistas a viabilizar o cumprimento da liminar, intime-se o autor para indicar o nome, CPF e o número de telefone do representante apto a ser nomeado depositário fiel do veículo a ser apreendido, uma vez que o oficial de justiça entregará o bem ao depositário no ato da apreensão.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: FAMILIA MINEIRA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA (CPF: 20.***.***/0001-56); Dados do Réu: Nome: FAMILIA MINEIRA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA Endereço: QS 115 Conjunto B, Lote 1, Loja 1, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72301-572 Dados do Veículos: 1) Caminhão, Marca: Mercedes-Benz, Modelo: 1016/46 ACCELO 4X2 Dies. 2P Básico, Ano/Modelo: 2020/2021, Renavam: *12.***.*22-15, Chassi: 9BM979078MB202280, Placa: DF/REK3F23, Cor: Branca. 2) Acessório, Modelo: BAU FRIGORÍFICO, NIEV: DFARE1085,0L01389, acoplado ao Caminhão, Marca: Mercedes-Benz, Modelo: 1016/46 ACCELO 4X2 Dies. 2P Básico, Ano/Modelo: 2020/2021, Renavam: *12.***.*22-15, Chassi: 9BM979078MB202280, Placa: DF/REK3F23, Cor: Branca. 3) Sprinter, Marca: Mercedes-Benz, Modelo: SPRINTER 416-CDI CH.LONGO T.BAIXO 2.2 Dies. 3P, Ano/Modelo: 2022/2022, Renavam: *13.***.*50-78, Chassi: 8AC907143NE226826, Placa: DF/SGS7E24, Cor: Branca. 4) Acessório, Modelo: BAU FRIGORÍFICO, Ano/Modelo: 2022/2023, NIEV: DFARE1083,3P02346, Dies. acoplado à Sprinter, Marca: Mercedes-Benz, Modelo: SPRINTER 416-CDI CH.LONGO T.BAIXO 2.2 3P, Ano/Modelo: 2022/2022, Renavam: 8AC907143NE226826, Placa: DF/SGS7E24, Cor: Branca.
Depositário: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230431760 Petição Inicial Petição Inicial 25032610111527200000209668132 230431765 2.Rep proc BMB Geral atualizada-2024-2025 Procuração/Substabelecimento 25032610111603800000209668587 230431782 3.1 Contrato - 1790077362 - 28.12.2020 Contrato 25032610111691100000209668604 230431766 3.2 Contrato - 1790113032 - 09.02.2023 Contrato 25032610111755500000209668588 230431772 3.3 Aditivo - 8290021500 - 27.062024 Contrato 25032610111813800000209668594 230431773 4.1 Nota fiscal - 1790077362 Documento de Comprovação 25032610111889000000209668595 230431774 4.1 Nota fiscal - acessório - 1790077362 Documento de Comprovação 25032610111938100000209668596 230431775 4.2 Nota fiscal - acessório - 1790113032 Documento de Comprovação 25032610111989400000209668597 230431777 4.2 Nota fiscal - 1790113032 Documento de Comprovação 25032610112061000000209668599 230431784 5.1 Consulta e restrição - 1790077362 Documento de Comprovação 25032610112112400000209668606 230431785 5.2 Consulta e restrição - 1790113032 Documento de Comprovação 25032610112167600000209668607 230431786 6.1 Notificação positiva - 1790077362 Documento de Comprovação 25032610112221300000209668608 230431787 6.2 Notificação positiva - 1790113032 Documento de Comprovação 25032610112269300000209668609 230431788 6.3 Notificação positiva - 8290021500 Documento de Comprovação 25032610112316200000209668610 230432397 7.1 Planilha de débito - 1790077362 Documento de Comprovação 25032610112363900000209668619 230432401 7.2 Planilha de débito - 1790113032 Documento de Comprovação 25032610112414100000209668623 230432402 7.3 Planilha de débito - 8290021500 Documento de Comprovação 25032610112463200000209668624 230432751 Despacho Despacho 25032611564771300000209667574 230439037 Decisão Decisão 25032614244936700000209676754 230715097 custas iniciais Petição 25032717314519800000209919843 231261116 Comprovante Certidão 25040117275619000000210402448 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
26/06/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:18
Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:24
Declarada incompetência
-
26/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718026-75.2024.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Norberto Soares Neto
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 14:40
Processo nº 0719503-30.2024.8.07.0009
Rafael Ferreira da Silva
Grupo Ello Associacao e Clube de Benefic...
Advogado: Luysla Mayara Sousa Barbosa Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 17:50
Processo nº 0710793-51.2025.8.07.0020
Cleia de Almeida Dutra
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 09:53
Processo nº 0715834-59.2025.8.07.0000
Roberval de Souza Barros
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 14:51
Processo nº 0708375-49.2025.8.07.0018
Onira Paiva Albuquerque
Distrito Federal
Advogado: Andressa Regina Albuquerque Valente de B...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 17:50