TJDFT - 0707205-36.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707205-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: DANILO BARBOZA LOPES MAGALHAES REQUERIDO: TEREZINHA TELES BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Trata-se de pedido de alvará judicial para a outorga de escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Rua nº H-3, Quadra 4, Lote nº 11, Casa nº 86, Conjunto Residencial Orlando Dantas, Bairro São Conrado, Aracaju/SE.
O autor narra que é inventariante dos bens deixados por ARNÓBIO LOPES MAGALHÃES, falecido em 20/12/2024, no processo n. 0701910-57.2025.8.07.0007.
Afirma que, em 05/08/2024, o Sr.
Arnóbio Lopes teria alienado o referido imóvel à Sra.
Terezinha Teles Barbosa, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações (id. 231599014).
Requer, portanto, alvará judicial para autorização de outorga de escritura pública do imóvel em favor da adquirente, sob a alegação de que “o imóvel não pertence ao espólio, pois a alienação teria se efetivado antes do falecimento do Sr.
Arnóbio Lopes Magalhães”.
A inicial foi inicialmente recebida pela 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, que declinou competência para este juízo, o qual posteriormente remeteu os autos para uma das Varas Cíveis de Taguatinga.
A 3ª Vara Cível de Taguatinga suscitou conflito de competência, acolhido pelo Tribunal (id. 241086540), culminando no retorno dos autos à 1ª Vara.
A adquirente do imóvel foi devidamente citada e apresentou manifestação concordando com o pedido (id. 245647892), tendo os autos sido conclusos.
Ao analisar a documentação apresentada, entendo ser necessária a realização de esclarecimentos e diligências complementares.
Embora a competência para expedição do alvará judicial requerido, a alegação de que o imóvel não pertence ao espólio é hipotética, condicionada à regularidade da transação e à decisão do juízo de sucessões pela exclusão do bem do acervo hereditário, conforme razões a seguir..
No caso em análise, causa estranheza — ou, no mínimo, levanta questionamentos — que o imóvel, que aparenta ser regular (matrícula nº 34.038, ficha 01, Livro nº 2, da 2ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju, id. 231599019, p. 2), tenha sido objeto de cessão de direitos para a mesma pessoa que, na qualidade de representante legal (Sra.
Terezinha Teles Barbosa), o vendeu ao de cujus em 26/01/2000 (id. 231599019, p. 2).
Ademais, não há nos autos a participação da herdeira Milena Barboza Lopes Magalhães, tampouco certidão de óbito, certidão atualizada da matrícula do imóvel ou comprovante de pagamento, que, conforme a cessão de direitos (id. 231599014), teria ocorrido mediante transferência bancária no valor de R$ 80.000,00.
Conforme o art. 1.245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade imobiliária mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
O §1º do mesmo artigo estabelece que, enquanto não registrado o título, o alienante continua sendo considerado proprietário do imóvel.
Portanto, sendo o imóvel regular, mas não registrado o título translativo, sua propriedade ainda pertence ao de cujus e, teoricamente, integra o acervo do espólio.
A decisão sobre eventual exclusão do acervo cabe a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, onde tramita o inventário de autos n. 0701910-57.2025.8.07.0007.
Feitas essas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias: 1) promover a citação dos demais herdeiros de ARNÓBIO LOPES MAGALHÃES para integrar o feito, inicialmente, como terceiro interessado. 2) juntar aos autos: a) certidão de óbito; b) certidão de matrícula do imóvel atualizada (emitida neste ano de 2025); c) comprovante de pagamento do imóvel (conforme a cessão de direitos, id. 231599014, teria ocorrido mediante transferência bancária no valor de R$ 80.000,00; d) manifestação do juízo de sucessões (autos n. 0701910-57.2025.8.07.0007) de que o imóvel objeto da cessão de direitos não integra o acervo hereditário.
No caso do último item, não sendo possível a juntada no prazo assinalado, deverá o autor requerer a suspensão do feito por depender de decisão de outro juízo.
Advirta-se que o não atendimento, pela parte autora, das determinações supra, no prazo assinalado, poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 12:13:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 22:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 22:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:43
Outras decisões
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03/07/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2025 14:08
Juntada de Petição de comprovante
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03/07/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:31
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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01/07/2025 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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07/05/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:02
Suscitado Conflito de Competência
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28/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2025 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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14/04/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26)
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14/04/2025 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
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14/04/2025 12:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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11/04/2025 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/04/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:51
Declarada incompetência
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10/04/2025 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2025 15:40
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/04/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:40
Declarada incompetência
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03/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/04/2025 18:23
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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03/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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