TJDFT - 0705872-55.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 13:54 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 13:54 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            12/09/2025 19:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            12/09/2025 15:13 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            05/09/2025 03:12 Publicado Decisão em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 22:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/09/2025 16:00 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2025 16:00 Outras decisões 
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                                            01/09/2025 20:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            01/09/2025 09:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/08/2025 03:11 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705872-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO GUIMARAES BONTEMPO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDO GUIMARAES BONTEMPO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.001, relativa à implementação do reajuste da terceira parcela previsto na Lei Distrital nº 5.184/13 O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 242503438), sustenta, em síntese: i) ilegitimidade ativa; ii) necessidade de suspensão do feito ante a propositura de ação rescisória; iii) inexigibilidade do título; iv) excesso de execução.
 
 Em réplica (ID 245424289), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na quarta Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”. 1.
 
 DA ILEGITIMIDADE ATIVA Conforme documento de ID 236079935 a exequente ocupava o cargo de Agente Socioeducativo, cargo que é regido pela Lei n. 5.351/14.
 
 A referida lei prevê em seu art. 28 que: Art. 28.
 
 As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa.
 
 O presente processo trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0702195- 95.2017.8.07.0018, que tramitou na quarta Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
 
 Ante o exposto, com razão o DISTRITO FEDERAL, a exequente ocupava cargo público não contemplado pela Lei Distrital 5.184/2013, na qual se baseou a ação coletiva que se pretende o cumprimento individual, por conseguinte, falta à exequente legitimidade ativa para a presente demanda. 2.
 
 DA PREJUDICIAL EXTERNA - SUSPENSÃO DOS AUTOS (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000) O Distrito Federal alega a existência de ação rescisória em curso (nº 0723087-35.2024.8.07.0000) como prejudicial externa.
 
 No entanto, verifico que o pedido liminar na referida ação rescisória foi indeferido, não havendo, portanto, óbice ao prosseguimento da execução.
 
 Rejeito, o pedido de suspensão dos autos. 3.
 
 DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
 
 A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
 
 Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
 
 O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
 
 A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
 
 Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Portanto, rejeito o pedido. 4 .
 
 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 TAXA SELIC.
 
 EC Nº 113/2021.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
 
 RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
 
 MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
 
 Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
 
 Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
 
 Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
 
 Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
 
 De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
 
 Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
 
 Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
 
 A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
 
 Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) Assim, reconheço a constitucionalidade do referido ato normativo.
 
 Relativamente à tese de anatocismo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 TAXA SELIC.
 
 EC Nº 113/2021.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
 
 RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
 
 MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
 
 Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
 
 Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
 
 Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
 
 Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
 
 De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
 
 Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
 
 Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
 
 A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
 
 Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) É cediço que o artigo 22 § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, com pedido de medida cautelar.
 
 No entanto, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, de modo que não há como obstar o cumprimento de sentença por este fundamento.
 
 Além disso, a norma diz respeito à expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais e não se vislumbra que suas disposições sejam contrárias à Emenda Constitucional 113/2021 ou que extrapola o intuito de regulamentar a operacionalização das requisições judiciais.
 
 III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, dou PARCIAL PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 242503438).
 
 Reconheço a ilegitimidade ativa da exequente e extingo este cumprimento de sentença por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
 
 Após preclusão desta, arquivem-se os autos, com observância às normas interna da Corregedoria deste Tribunal.
 
 Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            08/08/2025 05:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 14:56 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 14:56 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/08/2025 15:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            06/08/2025 15:03 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/07/2025 03:09 Publicado Certidão em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            12/07/2025 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 14:16 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            29/05/2025 03:21 Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES BONTEMPO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:12 Publicado Decisão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 07:39 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            18/05/2025 18:05 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2025 18:05 Outras decisões 
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                                            16/05/2025 17:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/05/2025 16:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            16/05/2025 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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