TJDFT - 0714532-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714532-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON RENAN AGUIAR DE SAMPAIO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Afirma a parte autora, em síntese, que no dia 08/06/24, após sair de um evento, o autor realizou a tentativa de aquisição de duas unidades de água mineral junto a um vendedor ambulante.
Todavia, tal operação revelou-se uma manobra fraudulenta, que culminou no furto do cartão de crédito BRBCARD PLATINUM, de final 6525, mediante ardil previamente engendrado pelos criminosos.
Na ocasião, o vendedor inseriu o cartão na máquina de pagamento por duas vezes, solicitando que o autor digitasse sua senha pessoal.
Contudo, o equipamento apenas simulava o processamento da operação, sem, de fato, finalizá-la.
Sem desconfiar da fraude, o autor entregou o cartão ao ambulante, recebendo em troca um cartão similar ao seu.
Somente após o ocorrido percebeu que se tratava de um golpe, pois, ao consultar sua carteira pessoal, constatou que o cartão legítimo havia sido subtraído e substituído por outro semelhante, sendo presumível que o equipamento utilizado pelo golpista tenha captado a senha digitada.
Aduziu que pouco tempo após o ocorrido, o autor começou a receber notificações em seu telefone celular sobre transações realizadas com seu cartão, todas não reconhecidas e em valores expressivos.
Teceu arrazoado e, ao final, pleiteou a condenação das rés a ressarcir os danos materiais causados, bem como indenização por danos morais.
Deferida a tutela no id. 241988614.
Os réus juntaram contestação nos ids. 243405887 e 244240862.
O autor manifestou-se em réplica (id. 247135579).
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas (id. 247372616), as partes nada requereram (ids. 248173035 e 248252585).
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatária final, ainda que na condição de consumidora por equiparação, consoante o disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro giro, a Súmula n.º 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto à responsabilidade objetiva, assim dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal.
Por seu turno, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei –, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Restou incontroverso que a própria autora permitiu que um estranho realizasse a transação objeto da discussão, de modo que o ponto controvertido da demanda se refere à responsabilidade das rés em razão das transações em benefício de terceiro.
Cumpre notar que a autora, confiou a terceiro o acesso de seu cartão, e, posteriormente, constatou que foi vítima de golpe.
Nesse passo, os danos apresentados na exordial derivaram da iniciativa da própria parte da autora.
No entanto, não é possível enquadrar a situação em questão na hipótese de responsabilidade objetiva da instituição financeira porque as tratativas realizadas via rede social tratam-se, em verdade, de fatos imprevisíveis e exteriores ao risco da atividade por elas exercidas.
Dessarte, ainda que se trate de relação de consumo, na qual se reconhece a presumida vulnerabilidade do consumidor pessoa física, tais deveres não são dispensados e decorrem do comportamento ético que se espera das partes (boa-fé objetiva), de modo que, verificada a culpa exclusiva da autora, afasta-se qualquer responsabilidade do banco réu pelos danos morais e materiais suportados.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO .
PIX MEDIANTE FRAUDE.
FORTUITO EXTERNO.
PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR NO APLICATIVO DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO .
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais consistentes no cancelamento de empréstimo e condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais .
Em suas razões, em síntese, sustenta a culpa objetiva da instituição financeira pelos danos causados a ela.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça, o qual defiro, à míngua de elementos capazes de elidir a declarada hipossuficiência .
Contrarrazões apresentadas.
III.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ) .
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o § 3º do art. 14 do CDC.
IV.
No caso em análise, é incontroverso que a autora foi vítima de golpe de estelionatários .
Nesse contexto, narra que recebeu uma mensagem informando uma suposta compra em seu cartão de crédito, obedecendo instruções para ligação no número que aparecia na mensagem.
Aduz que os estelionatários, se passando por prepostos da instituição financeira e na posse de informações pessoais da consumidora, convenceram-na que para cancelar o lançamento, bem como uma tentativa de empréstimo, deveria seguir alguns procedimentos.
Assim, passou a ser orientada a realizar várias condutas no aplicativo do banco, o que resultou no sucesso do golpe.
Após tal medida, foi realizado um empréstimo, seguido de transferência do valor de R$5 .000,00 via pix em favor dos estelionatários.
V.
Da análise dos elementos probatórios, observa-se que a recorrente junta prints da mensagem recebida na qual constava o número 0800 670 0076, comprovante do pix realizado e mensagens trocadas por aplicativo, bem como a reclamação realizada junto ao recorrido no intuito de reaver o pix realizado ao fraudador (ID 59070904).
Nota-se que o número apontado não é o número oficial, nem mesmo o número de telefone utilizado no aplicativo .
Somado a isso, o contexto narrado mostra extrema negligência da autora ao acreditar que para cancelar uma tentativa de compra de cartão de crédito seria necessário fazer um empréstimo no valor de R$5.000,00 e transferir a um terceiro estranho à relação banco e cliente.
VI.
Portanto, nota-se que a fraude foi concretizada em razão da atuação efetiva da autora, seguindo as ordens do fraudador, o que foi decisivo para o prejuízo sofrido .
Dessa forma, na espécie, restou caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta a pretensão indenizatória da recorrente.
Precedente desta Turma Recursal em caso semelhante: (Acórdão 1857949, 07001415120248070006, Relator (a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.) VII .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente em custas e honorários estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9 .099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9 .099/95. (TJ-DF 07622033420238070016 1877447, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2024) Logo não merece guarida o pleito autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a tutela de urgência concedida no id. 241988614.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida no id. 241988614.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:31:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/09/2025 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 20:18
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2025 20:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714532-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON RENAN AGUIAR DE SAMPAIO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025 12:11:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 22:49
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2025 18:30
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:17
Concedida a gratuidade da justiça a EWERTON RENAN AGUIAR DE SAMPAIO - CPF: *24.***.*60-57 (AUTOR).
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08/07/2025 20:17
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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