TJDFT - 0706366-27.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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13/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao(a) investigado(a) ANDRE LUIZ PERES ALVES, devidamente qualificado nos autos. -
08/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:31
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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07/07/2024 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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06/08/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0706366-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ANDRE LUIZ PERES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a ANDRE LUIZ PERES ALVES, mediante as seguintes condições (Id. 162182947): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime crime de embriaguez ao volante (artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro), o qual ocorreu conforme relatado ao Id. 162182947. 2ª Cláusula: Prestação pecuniária, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com perda total da fiança, a instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT tão logo o presente acordo seja homologado. 3ª Cláusula: Participação em palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do CPP. 4ª Cláusula: É dever do autor do fato comunicar ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, o autor do fato será notificado para se justificar no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 5ª Cláusula: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP, sob pena de rescisão do acordo. 6ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 7ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído (procuração ao Id. 166688615), declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 166688614.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento ou providenciar a transferência do valor integral da fiança (Ids. 158577137, 159227412 e 159227413) para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT.
Não há bens vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO. (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO: NOME: ANDRE LUIZ PERES ALVES TELEFONE: (61) 99406-0491 ENDEREÇO: Quadra 10 Conjunto C, casa 27, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73005-103 -
03/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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01/08/2023 19:32
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:32
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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27/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 14:55
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
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15/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 16:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 17:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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14/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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