TJDFT - 0706147-04.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:50
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDRE MEIRELES AIRES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706147-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE MEIRELES AIRES IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO DA PMDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA André Meireles Aires impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal Substituto da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme qualificação inicial.
Na petição inicial, o impetrante aponta ilegalidade no indeferimento de sua inscrição no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da PMDF, regido pelo Edital nº 03/2025.
Sustenta que, embora o edital estabeleça como requisito etário máximo 30 anos até o último dia do período de inscrições, sua idade à época - 30 anos, 4 meses e 7 dias - não extrapolaria o limite legal, pois a Lei nº 7.289/1984, que rege o Estatuto dos Policiais Militares da PMDF, apenas menciona o limite de 30 anos, sem especificar frações de meses ou dias.
Argumenta que a exclusão de sua inscrição configura ato desarrazoado e arbitrário, especialmente diante da ausência de vedação legal expressa e da jurisprudência consolidada que reconhece a ilegitimidade de restrições etárias não justificadas pela natureza do cargo.
Ressalta que a exigência de idade máxima deve ser interpretada com razoabilidade, considerando que a aptidão física e mental dos candidatos é aferida em fases posteriores do certame, como o Teste de Aptidão Física (TAF), e que a diferença de poucos dias ou meses não compromete a capacidade funcional do candidato.
Invoca os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e razoabilidade, bem como a Súmula 683 do STF, que condiciona a validade de limite etário à existência de previsão legal e à justificativa baseada nas atribuições do cargo.
Aponta precedentes judiciais que afastaram restrições etárias em situações análogas, inclusive decisões que permitiram a participação de candidatos com idade superior à prevista em edital, quando a exclusão se mostrou desproporcional.
Requer, liminarmente e inaudita altera pars, a suspensão do ato que indeferiu sua inscrição, para que possa participar do concurso, sob pena de perecimento de seu direito, tendo em vista a proximidade da data da prova objetiva (01/06/2025).
Alega que a postergação da medida poderá tornar inócua eventual concessão da segurança, frustrando de forma irreversível sua pretensão de ingresso na carreira militar.
Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a oitiva do Ministério Público e, no mérito, a confirmação da liminar com a consequente declaração de ilegalidade do ato administrativo impugnado, assegurando-se sua inscrição no certame.
Em decisão sob ID 236632467, a liminar requerida pelo impetrante foi indeferido.
O benefício da justiça gratuita a ele foi concedido.
No AGI nº 0723875-15.2025.8.07.0000, o efeito suspensivo reclamado pelo impetrante foi indeferido (ID 239798152).
A autoridade coatora, nas informações de ID 241638658, reportando-se à manifestação sob ID 241638659, esclareceu que que o certame é regido pelo edital mencionado e pelo regulamento específico, sendo executado pelo próprio Cebraspe.
Diz que a seleção compreende seis fases: provas objetivas e discursivas, teste de aptidão física, exames médicos, avaliação psicológica e sindicância de vida pregressa e investigação social, conforme previsto no subitem 1.2 do edital.
Explica que, no caso concreto, o impetrante busca assegurar judicialmente sua participação no concurso, alegando que possui 30 anos de idade, atendendo ao requisito etário previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 7.289/1984, reproduzido no subitem 3.1.1, alínea “e”, do edital.
Aduz que a inscrição foi inicialmente indeferida, não por descumprimento do limite de idade, mas sob a alegação de ausência de documento comprobatório do requisito.
Contudo, o candidato apresentou a documentação exigida dentro do prazo recursal.
Expõe que, todavia, após reanálise dos recursos administrativos, a inscrição dele foi deferida, sendo considerado em situação regular.
Ademais, informou que, em razão da Ação Civil Pública nº 0705146-81.2025.8.07.0019, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT, foi publicado comunicado em 20 de maio de 2025 suspendendo o certame, e que todos os editais e comunicados relativos ao concurso estão disponíveis no endereço eletrônico oficial da instituição.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 242222968.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado, passo à fundamentação e DECIDO.
Procedo com o julgamento do mérito, posto que não existem questões processuais pendentes de análise.
Lado outro, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sabe-se que o art. 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) (g.n.) Quer-se dizer que no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada exige que a parte impetrante comprove, desde a petição inicial, seu direito líquido e certo, ou seja, um direito que seja evidente, indiscutível e já comprovado por documentos, sem a necessidade de dilação probatória.
Isso significa que, para a concessão da segurança, a parte impetrante deve apresentar elementos suficientes, de forma pré-constituída, que evidenciem a violação de um direito seu por ato de Autoridade pública.
No caso vertente, a controvérsia da lide reside na legalidade do suposto indeferimento da inscrição de André Meireles Aires no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 03/2025 – DGP/PMDF.
O impetrante alega que, embora tenha 30 anos, 4 meses e 7 dias na data da inscrição, atende ao requisito etário previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 7.289/1984, que estabelece o limite máximo de 30 anos para ingresso nos quadros da corporação, sem especificar frações de meses ou dias.
Diz que, inicialmente, sua inscrição foi indeferida sob o fundamento de que não teria apresentado documentação comprobatória do requisito etário, embora ele afirme tê-la anexado dentro do prazo recursal.
Sustenta que a exclusão de sua inscrição configura ato ilegal e desarrazoado, violando os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e razoabilidade, além de contrariar jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que admite a fixação de limite etário apenas quando justificada pela natureza do cargo e prevista em lei formal.
A controvérsia se agrava diante da alegação de que o edital impôs interpretação restritiva não prevista na legislação de regência, ao considerar como limite exato a data em que o candidato completa 30 anos, desconsiderando a ausência de vedação legal expressa quanto à participação de candidatos com idade superior a 30 anos completos, mas ainda dentro do mesmo ano etário.
A autoridade coatora, por sua vez, expõe que, após reanálise administrativa, o recurso do impetrante foi acolhido, e sua inscrição deferida na condição de regular.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que o impetrante realizou sua inscrição no concurso público para o cargo de Oficial Policial Militar – 2º Tenente em 11 de abril de 2025.
Sua carteira profissional junto ao CREA-DF comprova que ele nasceu em 17 de novembro de 1994.
Sendo assim, na data final do período de inscrições (24 de abril de 2025), o impetrante contava com 30 anos, 5 meses e 7 dias de idade.
A respeito do limite etário, o acostado Edital nº 03/2025 – DGP/PMDF, que rege o certame, estabelece no item 3.1.1, alínea “e”, como requisito etário para matrícula no curso de formação, “ter, no máximo, 30 anos até o último dia do período de inscrições”, ressalvando que esse limite não se aplica a policiais militares da ativa.
O edital não especifica se o limite de 30 anos deve ser interpretado como até a véspera do trigésimo primeiro aniversário ou se abrange o período completo até o último dia em que o candidato ainda tenha 30 anos completos.
Essa omissão seria, justamente, o cerne da controvérsia jurídica.
Conforme documento de ID 236519317, consta que o impetrante realizou o envio de documentação comprobatória do requisito etário em 22 de abril de 2025, dentro do prazo recursal, conforme orientações da banca.
Foram anexados três arquivos, presumivelmente contendo documentos que atestam sua idade.
Nesse sentido: O documento de ID 241638657 confirma que o indeferimento da inscrição do impetrante, porém, não se deu por excesso de idade, mas sim por suposta ausência de documentação comprobatória.
Contudo, o mesmo documento reconhece que o ele a apresentou dentro do prazo recursal e que, após reanálise, sua inscrição foi deferida, passando à condição de regular.
Sendo assim, não se observa que o impetrante, apesar do que alegou na petição inicial, teve seu direito líquido e certo violado.
Com visto, sua inscrição foi deferida, em razão de a situação referente à sua idade ter sido revista.
Se não bastasse, o documento juntado em ID 236519319 apresenta o resultado provisório da análise dos documentos comprobatórios do requisito de idade para o concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (CFOPM/PMDF).
Pelo que se observa, no corpo do edital há uma relação nominal e numérica dos candidatos que tiveram a análise de seus documentos deferida, caso do impetrante.
Confira-se: Sendo assim, constata-se que o impetrante, embora inicialmente tenha tido sua inscrição indeferida sob a justificativa de ausência de documentação comprobatória do requisito etário, apresentou os documentos exigidos dentro do prazo recursal, conforme previsto no edital.
Após a reanálise administrativa, sua inscrição foi deferida, passando à condição de regular, conforme informado pela própria autoridade coatora.
Afinal, reitere-se, o edital de resultado provisório da análise dos documentos comprobatórios do requisito de idade, publicado pelo Cebraspe, inclui expressamente o número de inscrição do impetrante na lista de candidatos que tiveram sua documentação aceita, reforçando a regularidade de sua situação no certame.
Tal circunstância demonstra que o impetrante não sofreu, de fato, qualquer lesão a direito líquido e certo, pois a suposta ilegalidade inicialmente apontada foi sanada no âmbito administrativo, com o reconhecimento de sua regularidade e consequente manutenção no concurso.
Dessa forma, ausente a demonstração de violação atual e efetiva a direito líquido e certo, não subsiste interesse processual útil à concessão da segurança, uma vez que o pedido perdeu seu objeto.
O mandado de segurança, como remédio constitucional de natureza excepcional, exige a presença de lesão concreta e atual, o que não se verifica no presente caso.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, diante da perda do objeto da impetração.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/07/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO DA PMDF em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDRE MEIRELES AIRES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE MEIRELES AIRES - CPF: *01.***.*00-98 (IMPETRANTE).
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21/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
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21/05/2025 07:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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20/05/2025 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/05/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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