TJDFT - 0720856-89.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 21:48
Juntada de Certidão
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25/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/08/2025 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720856-89.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HADY AGUIAR REQUERIDO: DROGARIA + ECONOMICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAIS ALMEIDA GOMES DECISÃO A procuração apresentada com a inicial e ao id. 244350649 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta GOV.BR e ZAPSIGN não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Feito, cite-se e intime-se a ré, DROGARIA + ECONÔMICA, podendo ser diligenciado o endereço comercial e, não havendo êxito, o residencial, destacando-se que a citação, neste caso, deve se dar na pessoa da representante legal LAIS ALMEIDA GOMES.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/07/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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