TJDFT - 0701250-27.2025.8.07.0019
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 03:02
Publicado Edital em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 21:18
Expedição de Edital.
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19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:22
Outras decisões
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14/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasilia em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL PGDF em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 19:49
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 19:45
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701250-27.2025.8.07.0019 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LOURIVAL NASCIMENTO DOS SANTOS, HELIONILDES RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: IONE CLEUDES DA SILVA DECISÃO I.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, ajuizada por LOURIVAL NASCIMENTO DOS SANTOS e HELEONILDES RODRIGUES DE OLIVEIRA em face DO ESPÓLIO DE IONE CLEUDES DA SILVA e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Afirmam os autores que residem no imóvel situado na Quadra 509, Conjunto 02, Lote 01, Recanto das Emas/DF, desde o ano de 2009, com 112 m², onde construíram uma casa simples e lá vivem com seus doze filhos e três netos.
Sustentam que exercem a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, sem oposição do espólio ou de herdeiros e que não são proprietários de bens imóveis, o que atenderia aos requisitos da usucapião especial urbana, sobretudo porque o bem foi desafetado pelo Decreto 11476/1989.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência para determinar a manutenção da posse.
Ao final, no mérito, requerem a declaração da propriedade do imóvel em favor dos autores, com expedição de ofício ao RGI.
Com a inicial vieram documentos.
A ação foi ajuizada perante a Vara Cível de Recanto das Emas/DF, a qual CONCEDEU a gratuidade de justiça e INDEFERIU a tutela de urgência (ID 226927443).
Na ocasião, determinou a emenda à inicial para (ID 226927443): a) informar: i. caso tenha havido a partilha dos bens deixados pela de cujus, em inventário judicial ou extrajudicial, quem foi contemplado com o imóvel objeto da ação; ii. caso não tenha havido a partilha dos bens deixados pela de cujus, mas haja processo de inventário em curso, quem foi nomeado inventariante; iii. caso não haja processo de inventário em curso, quem é o administrador provisório do espólio, nos termos do art. 1.797 do Código Civil; b) indicar todos os confinantes do imóvel – proprietários dos lotes 2, 14, 17 e 18 (id. 225923503); c) qualificar adequadamente a parte ré – inclusive o inventariante, o administrador provisório ou o(s) herdeiro(s) contemplado com o bem objeto da ação, conforme o caso – e os confinantes, na forma do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil; d) juntar: i. certidão de ônus atualizada do imóvel, a fim de permitir a aferição da dominialidade pública ou privada do bem; ii. certidão de óbito do de cujus; iii. certidão negativa de propriedade, emitida pelos Registros de Imóveis do Distrito Federal, a fim de viabilizar o reconhecimento da usucapião especial urbana.
Os autores emendaram à inicial e juntaram documentos (ID 233635295).
Informam que não localizaram nenhum processo de inventário em andamento e que não sabem informar a situação da partilha e qualificação de eventuais sucessores ou administradores.
Em razão da titularidade da propriedade do imóvel ser do Distrito Federal, o juízo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF determinou a emenda à inicial para inclusão do DF (ID 233635295).
Com a inclusão do DF no polo passivo (ID 239442540), o juízo cível declarou-se incompetente para processar (ID 240625927) e julgar o feito e os autos foram redistribuídos para este juízo.
DECIDO.
Passo ao exame de admissibilidade da inicial.
De acordo com a matrícula do imóvel, objeto da presente ação de usucapião, de ID 233635304, o proprietário é o Distrito Federal.
Assim, diante da presença do Ente Distrital e, conforme previsão no art. 26, da Lei 11.697/08, fixo a competência desta 2ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
No mais, mantenho a decisão de ID 226927443, no que tange ao indeferimento da tutela de urgência e a concessão da gratuidade de justiça aos autores, pelos seus próprios fundamentos.
A usucapião consiste em forma originária de aquisição de imóvel que tem como objetivo atingir a função social da propriedade.
Nesse sentido, em imóvel com matrícula e registro, deve figurar como réu o proprietário registral e eventuais confinantes.
Ocorre que, no presente caso, o proprietário do imóvel é o DISTRITO FEDERAL e, portanto, trate-se de bem público, pois de titularidade de pessoa jurídica de direito público.
Neste ponto, há obstáculo objetivo para a usucapião, porque bens públicos, seja qual for a natureza, não são passíveis de usucapião.
Portanto, tal processo não terá qualquer utilidade, tendo em vista que a propriedade é pública.
O espólio, que representa a herança e a respectiva herdeira não são possuidoras ou proprietárias do bem, razão pela qual não há necessidade de integrarem o polo passivo.
A usucapião deve ser proposta contra o atual possuidor, que no caso é os autores e aquele que figura no registro, DISTRITO FEDERAL.
Ocorre que o proprietário é pessoa de direito público e os bens que integram o patrimônio de tais bens não são suscetíveis de usucapião.
Isto posto, intimem-se os autores para, em 15 dias, informarem se insistem no prosseguimento da ação, ou seja, se há interesse processual, por se tratar de área pública.
Sem prejuízo e, apenas para otimizar o feito, OFICIE-SE à TERRACAP e ao DF, para que informem se tal bem ainda integra o patrimônio público ou se houve relação jurídica com qualquer pessoa, que não consta no registro.
Prazo de 5 dias para responderem ao ofício.
Aguarde-se a manifestação dos autores e a resposta dos ofícios.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se e OFICIE-SE.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:41
Outras decisões
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16/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/07/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:49
Declarada incompetência
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13/06/2025 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de HELIONILDES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de LOURIVAL NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:11
Outras decisões
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07/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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