TJDFT - 0700960-37.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:47
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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05/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/09/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/09/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700960-37.2019.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DANIELLE INFUNG GOMES LIM RECONVINTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA REU: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA RECONVINDO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM SENTENÇA DANIELLE INFUNG GOMES LIM ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em desfavor de SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora ter celebrado contrato de locação do imóvel de sua propriedade com a parte ré, pelo valor mensal de R$ 2.700,00.
Diz que a locatária se encontra inadimplente com as parcelas de 09/2018, 10/2018, 12/2018 e 01/2019 e que há previsão de garantia contratual por caução.
Aduz incidir multa contratual.
Requer: (i) a rescisão do contrato de locação em razão do seu descumprimento; (ii) a expedição de ordem de despejo e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 19.826,24 (dezenove mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), apurado quando do ajuizamento da ação.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 29179320 e seguintes.
A requerida compareceu aos autos e apresentou contestação com reconvenção (ID 45119251).
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, informou que desocuparia voluntariamente o imóvel até o dia 30/09/2019.
Diz ter apresentado proposta para pagamento parcelado e que há obras contratadas e pendentes de realização, cujo custeio seria a cargo da autora.
Requer: (i) o abatimento do aluguel quantia justa em razão de dois quartos e a sala de estar terem ficado sem uso desde janeiro de 2018; e (ii) a condenação da autora ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais.
Juntou documentos ao ID 45120606 e seguintes.
Gratuidade de justiça indeferida à parte ré (ID 60777792).
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 67630436.
Réplica da reconvenção ao ID 69558343.
Tutela de urgência deferida ao ID 88015561, oportunidade em que também se determinou a realização de perícia.
Após a nomeação do perito, houve impugnação da proposta de honorários, a qual foi indeferida (ID 101070844).
Laudo pericial acostado ao ID 123158561.
Laudo homologado (ID 142202136).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento do pedido.
Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e está presente o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança e de reconvenção, na qual as partes debatem acerca das condições em que fora entregue e mantido o imóvel durante a vigência do contrato de locação firmado entre elas.
A questão posta à análise diz respeito ao suposto inadimplemento dos réus no contrato de locação firmado entre as partes.
Tratando de locação de imóveis, a controvérsia deve ser julgada com base na Lei nº 8.245/91.
Assiste razão à parte autora.
Segundo dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), o contrato de locação pode ser desfeito em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Ainda, de acordo com o art. 62, I da referida lei, “o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”.
A autora demonstrou ter sido firmado contrato de locação entre as partes (ID 29179363) do imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao mês (cláusula segunda).
Consta, também, previsão de multa por impontualidade no pagamento, em 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora de 1% (um por cento) até o 10º dia e, a partir de então, a cobrança de honorários advocatícios (parágrafos primeiro e segundo da referida cláusula).
Assim, a requerente comprovou a origem e a extensão do débito e não houve purgação da mora.
A ré não impugnou a existência da dívida, tendo se insurgindo contra as condições do imóvel para pedir abatimento da dívida.
Importante registrar que a parte ré se comprometeu a arcar com as taxas condominiais e, reconhecido o inadimplemento, a locadora tem direito ao valor, mesmo sem demonstrar o prévio pagamento, haja vista tratar-se de obrigação contratual assumida pela locatária e fiadores.
Considerando, pois, que a autora comprovou a existência do contrato e que não houve a purgação da mora – como autorizado pelo art. 62, II, da Lei de Locações, o caso é de acolhimento do pedido principal.
Em relação à reconvenção, o pedido não merece prosperar.
A ré-reconvinte junta o laudo de vistoria ao ID 45122468 e 45122651, produzido em 2019, para tentar demonstrar vícios ocorridos no imóvel.
Ao contrário do que sustenta, as falhas de execução da calha e as infiltrações não impedem o uso do imóvel, por si só.
Ademais, o referido laudo menciona que as aludidas falhas apenas são detectáveis após inspeção minuciosa (ID 45122651, fl. 04), o que afasta a alegação de entrega defeituosa do imóvel.
Há de se pontuar que imóveis estão sujeitos a desgastes com o tempo de uso e não é configura inadimplemento contratual do locador a necessidade de manutenção do imóvel, por si só.
Nesse ponto, o laudo pericial produzido nos autos (ID 123158561) concluiu que os vícios do imóvel não constam do laudo de vistoria original e integrante do contrato de locação, bem como que tais vícios são de difícil constatação.
Ainda, destaco que o perito constatou que os danos decorreram de tubo de descida de águas pluviais, cujo diâmetro é inferior ao mínimo exigido.
Não obstante, o perito ainda destacou que não fora realizada a adequada manutenção do referido tubo, o que ocasionou seu entupimento.
Constatou-se, também, que foram realizadas manutenções pela requerente, embora existam reclamações posteriores da requerida.
Em que pese o tubo possua diâmetro inferior ao devido, a manutenção necessária teria evitado os danos relatados na inicial.
Ainda, a situação das infiltrações ao término da avença demonstram o descaso da requerida com a adequada manutenção do imóvel, não sendo possível, como relatado pelo perito, constatar a efetividade das reclamações à proprietária pela confusão e desordem das provas acostadas pela requerida, a atrair a incidência do disposto no art. 373, II do CPC.
No mais, a reconvinte cai em contradição ao alegar que o imóvel está inabitável e não deixar o bem espontaneamente.
Por fim, descabe a interrupção completa do pagamento de aluguéis no caso de serem necessários reparos.
Em tais situações, há previsão legal expressa de direito de retenção e indenização para benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador (art. 35 da Lei nº 8.245/91).
Nesse ponto, a mera necessidade de manutenção do imóvel não enseja ofensa a aspecto da personalidade do locatário, em especial quando este concorreu para tal situação e se manteve inadimplente e sem desocupar voluntariamente o imóvel.
Dessa forma, também não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é cediça a jurisprudência desta Corte no sentido de se exigir a demonstração de dolo da parte em prejudicar quem ocupa o outro polo da lide, ônus do qual não se desincumbiu a requerida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido principal, para: a) Declarar resolvido, no dia 05/11/2020 (ID 78834137), o contrato de locação firmado entre as partes; e b) Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, na importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao mês, relativos ao período de 09/2018 a 11/2020, cujos valores deverão ser atualizados pelo IGPM e com juros moratórios de 1% a.m. desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, acrescido de multa de 10% para os alugueres e 2% para os demais encargos.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do CPC e art. 63 da Lei 8.245/91.
Em razão da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor do débito, nos termos do contrato, bem como em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento a pedido, devidamente justificado, da parte interessada. *Assinado e datado eletronicamente conforme certificado digital* -
08/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 02:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2023 04:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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01/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/07/2023 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 16:59
Recebidos os autos
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17/01/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/01/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 21:50
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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19/11/2022 01:57
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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18/11/2022 18:49
Expedição de Ofício.
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14/11/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:45
Recebidos os autos
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12/11/2022 00:45
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:05
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 02:20
Decorrido prazo de SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 16/05/2022 23:59:59.
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30/04/2022 10:22
Juntada de Petição de laudo
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25/04/2022 07:49
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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17/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 12:19
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:30
Publicado Ficha de inspeção judicial em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Ficha de inspeção judicial em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 04/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 14:42
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA em 26/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 22:08
Recebidos os autos
-
27/10/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/10/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:00
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 11:50
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
08/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 04/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 14:46
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA em 21/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 14:00
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 28/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/08/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:33
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 10:04
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 19:15
Recebidos os autos
-
02/06/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2020 16:08
Juntada de Petição de reconvenção
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 19:04
Recebidos os autos
-
06/04/2020 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/01/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 06:16
Publicado Despacho em 09/12/2019.
-
07/12/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 23:00
Recebidos os autos
-
04/12/2019 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 18:44
Juntada de Petição de laudo
-
18/09/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 16:39
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
28/08/2019 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2019 16:32
Juntada de aditamento
-
21/08/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2019 17:52
Juntada de aditamento
-
03/07/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2019 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 06:00
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 08:26
Recebidos os autos
-
16/05/2019 08:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 17:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
09/05/2019 17:03
Audiência Conciliação não-realizada - 09/05/2019 16:10
-
09/05/2019 02:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
02/05/2019 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2019 18:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 16:19
Recebidos os autos
-
29/04/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2019 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 08:28
Publicado Certidão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 16:43
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 09:51
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
01/04/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:36
Audiência conciliação designada - 09/05/2019 16:10
-
01/04/2019 14:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
29/03/2019 14:53
Recebidos os autos
-
29/03/2019 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2019 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2019 08:55
Recebidos os autos
-
11/03/2019 08:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2019 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2019 17:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
19/02/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 16:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
19/02/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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