TJDFT - 0732044-84.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 17:00
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA LEITAO em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:21
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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17/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:30
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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16/10/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Por primeiro, no tocante ao pedido de alienação de imóvel do interditando, não há viabilidade de análise e deferimento no bojo da presente ação.
Com efeito, consta que o interditando é viúvo, e assim, primeiramente, há necessidade do ajuizamento de ação de inventário de sua falecida esposa/companheira, de modo que, ante o princípio do juízo universal do inventário, o juízo das sucessões é o competente para análise de venda de bens integrantes do espólio, comprovada a urgência e necessidade e, considerando a interdição do meeiro, sua meação será destinada a uma conta judicial.
Somente após tal trâmite, é que poderá o incapaz pleitear levantamento de valor em ação própria de alvará, a ser distribuída por prevenção a este Juízo ou perante o foro onde estiver fixado domicílio.
Nada a prover, portanto, quanto ao pedido em questão.
No mais, remetam-se os autos à Secretaria Psicossocial Judiciária para realização de perícia psiquiátrica no interditando, com elaboração de respostas aos quesitos deste Juízo que se seguem.
QUESITOS 1) O periciando é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Especifique. 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? 4) Há impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo do periciando? Quais? 5) O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 6) Que limitações existem para o desempenho de atividade relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 7) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 8) Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 9) O periciando é capaz de exprimir sua vontade de forma plena, inclusive na esfera de administração dos seus bens? 10) Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 11) O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direito, especifique quais seriam essas limitações. 12) O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 13) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 14) Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 15) Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? -
25/09/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/09/2023 21:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:10
Outras decisões
-
18/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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18/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA LEITAO em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA LEITAO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:16
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA LEITAO - CPF: *88.***.*08-68 (REQUERENTE) em 16/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732044-84.2022.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCILENE DA SILVA LEITAO REQUERIDO: FRANCISCO BARROS LEITAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito à Curadora provisória, para se manifestar sobre a cota ministerial.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 16:09:26.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
04/08/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 10:18
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA LEITAO em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA LEITAO em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 06:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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09/03/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2023 20:53
Recebidos os autos
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07/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 18:59
Classe Processual alterada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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16/12/2022 16:10
Recebidos os autos
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16/12/2022 16:10
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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