TJDFT - 0047929-11.2010.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARLENE ARROIO MOREIRA em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047929-11.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: MADA COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - ME, MARCOS ANTONIO ARROYO MIGUEL, MARLENE ARROIO MOREIRA, RENATA MIGUEL ARROYO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. d) em relação ao valor já penhorado: O exequente deverá, desde já, fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:19
Deferido em parte o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:01
Outras decisões
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21/07/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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18/07/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 10:01
Arquivado Provisoramente
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04/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/10/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
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18/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 21:22
Arquivado Provisoramente
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28/10/2022 21:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 21:19
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARLENE ARROIO MOREIRA em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 05/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 19:08
Recebidos os autos
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21/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:01
Recebidos os autos
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18/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:00
Outras decisões
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/07/2022 23:59:59.
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 22/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARLENE ARROIO MOREIRA em 12/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
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11/07/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/06/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:01
Outras decisões
-
25/05/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 17:18
Expedição de Ofício.
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/05/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:08
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:08
Outras decisões
-
28/03/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 14/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 19:06
Expedição de Carta.
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15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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10/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:52
Recebidos os autos
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10/02/2022 09:52
Outras decisões
-
09/02/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/02/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 31/01/2022 23:59:59.
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31/01/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 14:46
Expedição de Ofício.
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19/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
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14/01/2022 19:23
Recebidos os autos
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14/01/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
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18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:51
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/10/2021 16:55
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:30
Outras decisões
-
15/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de MADA COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARROYO MIGUEL em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de RENATA MIGUEL ARROYO em 27/08/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Edital em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Edital em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:24
Expedição de Edital.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2021 19:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 04:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 14:31
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 08/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2021 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 20:24
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 20:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 21/01/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:54
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 14:36
Expedição de Carta.
-
09/11/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 17:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 02:44
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:08
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 14:52
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:07
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:02
Recebidos os autos
-
10/09/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 31/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:36
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 09:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2020 09:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:31
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:31
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 18:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2020 18:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2020 18:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 12:05
Expedição de Carta.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2020 11:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/03/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 09:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2020 14:33
Recebidos os autos
-
17/03/2020 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 28/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 10:37
Recebidos os autos
-
13/02/2020 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
07/02/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2020 17:26
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 17:26
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 17:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2019 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 05:03
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 18:05
Recebidos os autos
-
10/12/2019 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/11/2019 15:13
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 28/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 03:41
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:36
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/11/2019 19:43
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 19:43
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 19:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
31/10/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 06:59
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 23:45
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 23:45
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 23:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 19:10
Recebidos os autos
-
22/10/2019 19:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/10/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/10/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 16:26
Decorrido prazo de MADA COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 10/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 09:45
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 16:20
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2019 02:58
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:26
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
24/09/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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