TJDFT - 0713327-07.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713327-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALBERNAZ DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de declaração de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência para a exclusão do nome do autor do Serasa por AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALBERNAZ DE SOUSA SANTOS em desfavor de REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos.
A decisão de id. 241632452 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citado, o réu apresenta contestação (id. 243599709) na qual sustenta que a regularidade da contratação, o pagamento das faturas e a ausência de falha nos serviços bancários prestados.
Portanto, pugna pelo acolhimento da preliminar de impugnação da justiça gratuita e da falta de interesse de agir e, caso superadas, pela improcedência dos pedidos.
Réplica não ofertada.
As partes foram intimadas a especificar as provas e ambas não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual, não merece acolhimento, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas.
Ademais, a busca de solucionar a questão no âmbito administrativo é sabidamente facultativo, cuja pretensão imediata ao Judiciário tem relação com o direito de ação.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Portanto, rejeito as preliminares e DECLARO SANEADO o processo.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713327-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALBERNAZ DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA , apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALBERNAZ DE SOUSA SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON LUIZ ALBERNAZ DE SOUSA SANTOS - CPF: *09.***.*81-72 (AUTOR).
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03/07/2025 18:16
Outras decisões
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02/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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