TJDFT - 0707702-83.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707702-83.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CRUZ ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que recebe diariamente ligações telefônicas e mensagens de cobranças referentes a uma suposta dívida contraída em seu nome, no valor de R$ 1.705, 78, vinculada a um cartão de crédito da loja C&A, administrado pela segunda requerida (Bradescard) e cobrado pela primeira requerida (Ipanema).
Explica que nunca solicitou, autorizou ou utilizou qualquer cartão dessa empresa.
Aduz que seu nome foi incluído em órgãos de proteção ao crédito.
Pretende a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com a suspensão das cobranças.
Indenização por danos morais.
Requer ainda que se oficie para exclusão das restrições.
A primeira parte requerida, em resposta, alega que a relação jurídica teve início a partir da contratação da demandante com o cedente, sendo os contratos cedidos, posteriormente, para o réu, ora contestante.
Explica que as negativações se referem ao débito oriundo do contrato de nº 4282676233782000 realizado junto à (Banco Bradescard S.A) cedidos ao Fundo.
Defende que não há que se falar em negativação indevida, pois a negativação se deu em virtude de contratos válidos, vigentes e eficazes, tornando a medida tomada pela parte ré pautada no exercício regular do seu direito.
Sustenta que o cessionário pode exercer seus direitos regularmente, independentemente da notificação do devedor.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O segundo réu Banco Bradescard, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a Ipanema a única responsável pelas cobranças e eventual negativação.
Arguiu preliminar de ausência de condições de ação e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, revela que procedeu à cessão do crédito referente ao contrato de cartão nº final 2018 à empresa Ipanema em 21/06/2024, em operação realizada nos termos da legislação vigente.
Explica que como consequência natural da cessão, o Banco Bradescard S.A. promoveu a baixa integral do saldo devedor em seus sistemas internos, perdendo qualquer vínculo com o crédito cedido.
Discorre que o cartão de crédito C&A Visa Gold identificado pelo número final 2018 foi devidamente solicitado e emitido em 06/10/2022.
Esclarece que o produto permaneceu ativo e foi regularmente utilizado durante todo o período compreendido entre 06/10/2022 e 21/06/2024, quando ocorreu a cessão do crédito.
Argumenta a ausência de ato ilícito, bem como a inexistência de qualquer liame causal entre a ação do Banco Réu e os supostos danos que a parte autora alega ter sofrido.
Requer a improcedência dos pedidos.
Foi invertido o ônus da prova para que as rés apresentassem aos autos a cópia do contrato assinado pela requerente no prazo de cinco dias.
A primeira ré argumentou que o termo de cessão, quando devidamente formalizado, constitui prova suficiente da existência, titularidade e legitimidade da cobrança do crédito, atendendo aos requisitos legais exigidos para sua exigibilidade judicial.
Entende que eventual ausência do contrato original não configura irregularidade capaz de invalidar a pretensão do cessionário. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do artigo 14 combinado com o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Assim, o banco cedente do crédito também responde pela prática do ato tido como causador do dano moral indenizável.
Preliminar rejeitada.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Preliminar afastada.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
A autora nega que tenha aderido ao contrato de cartão nº final 2018.
O caso se enquadra entre aquelas hipóteses em que a prova a ser produzida é daquelas consideradas diabólicas, já que referente a fato negativo, de difícil ou impossível produção.
Em situações como esta, há que se flexibilizar a distribuição do ônus da prova, aplicando-se a denominada distribuição dinâmica de tal ônus, de modo a impor à parte que melhores condições possui, o ônus de fazer prova do fato.
No caso dos autos, é evidente que as requeridas é quem têm melhores condições de fazer prova da efetiva contratação dos serviços.
Invertido o ônus da prova, as rés não lograram em anexar o contrato firmado entre as parte, tampouco as faturas com o histórico de compras a justificar a cobrança.
A primeira ré reforçou que que o termo de cessão, quando devidamente formalizado, constitui prova suficiente da existência, titularidade e legitimidade da cobrança do crédito.
O banco réu sequer se manifestou e anexou quaisquer provas do suposto vínculo da autora com o débito a ela imputado.
Caberia às rés a produção de prova no sentido de que a contratação é legítima, porque a requerente teria firmado o contrato junto ao banco e não adimplido sua obrigação.
Todavia, repise-se, invertido o ônus, as requeridas não anexaram uma prova sequer da contratação ou de aquisição de produtos junto à loja e emissão de faturas.
A autora, por sua vez, registrou ocorrência policial, protocolou reclamação junto ao Procon e junto às rés, o que significa reconhecer que suas alegações têm verossimilhança.
Certo é que as partes rés não se desincumbiram do ônus de afastar a sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Nesse sentido é o julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA DE COBRANÇA/NEGOCIAÇÃO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: “declarar a inexigibilidade da dívida referente aos contratos 2469086650-202102, 2469086650-202101 e 0382797677 (ID. 161865332, pág. 1/11), bem como para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança à parte autora em razão dos referidos contratos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00, por evento, limitada ao montante de R$2.500,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, devendo promover, ainda, a imediata exclusão do nome e do CPF da autora de seus cadastros internos e da plataforma SERASA LIMPA NOME, caso ainda não o tenha feito, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 dias contado de sua intimação, pessoal, quanto ao teor da presente sentença; e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais”. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a declaração de inexigibilidade das dívidas indicadas na inicial, na obrigação de fazer consistente determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00, a título de danos morais.
Afirmou que em 2019 teve seus documentos pessoais furtados na Rodoviária do Plano Piloto, ocasião em que efetuou o registro de ocorrência policial para apuração do fato.
Alegou ter descoberto que seu CPF foi utilizado indevidamente, quando passou a receber ligações telefônicas das empresas requeridas, decorrente da inadimplência de contratos de telefonia que não celebrou.
Aduziu que constam pendências no banco de dados de serviço de proteção ao crédito quanto às cobranças indevidas, o que afetou negativamente seu score e, por consequência, seu crédito no mercado de consumo.
Sustentou que tais situações, aliadas as dificuldades em resolver a questão em sede administrativa, geraram transtornos que ultrapassam um mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (IDs 57073626 e 57073628).
Foram ofertadas contrarrazões pela parte autora, a qual requereu a manutenção da sentença (ID 57073642).
A segunda requerida, por sua vez, pugnou pelo integral provimento do recurso inominado interposto, com a extensão dos efeitos em favor da peticionária, nos termos do artigo 1.005 do CPC (ID 57073644). 4.
Em suas razões recursais, a operadora de telefonia sustentou, em síntese, que restou demonstrada a legalidade da cobrança, ante a validade da contratação e a regularidade da prestação de serviços.
Alegou que as contratações virtuais são válidas e não se exige formalidade para celebrar a referida modalidade de contrato o qual pode ser firmado, inclusive, tacitamente.
Aduziu que o áudio acostado aos autos comprova a legitimidade da contratação, corroborando que se trata de cobrança extrajudicial legítima.
Defendeu que não cometeu nenhum ato ilícito passível de reparação e, caso mantida a condenação, impugnou o valor fixado, requerendo a sua redução, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da recorrida.
Requereu o provimento do recurso, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da alegação de falha na prestação de serviços e quanto à existência de danos morais passíveis de reparação civil. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando, a seu critério, “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso em exame, a prova de fato negativo, qual seja, que não foi a autora quem efetuou a contratação dos serviços que ensejaram as cobranças contestadas, configura hipótese de prova de difícil elaboração, evidenciando a vulnerabilidade técnica do consumidor, justificando a inversão do ônus probatório, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a prestação de serviços, o que não se verificou na hipótese. 8.
O fornecimento ao consumidor da possibilidade de contratação dos seus serviços em ambiente virtual, comodidade da qual a ré se beneficia largamente, fomentando sua atividade, impõe à prestadora de serviços que disponibilize ao cliente a devida qualidade e segurança sobre os serviços oferecidos e deve vir atrelada ao dever de arcar com o risco dessa facilitação, não podendo imputar ao consumidor a falha na prestação do serviço que oferece. 9.
No caso, ao contrário do alegado pela recorrente, a gravação acostada aos autos pela operadora de telefonia (ID 57073577), confirma a ocorrência da fraude, porquanto, ao ser comparada com a voz da recorrida na gravação juntada aos autos no ID 57073583, verifica-se que as vozes divergem, conforme destacado na sentença.
Aliado a este fato, a autora comprovou o registro da ocorrência policial para comunicação do extravio de seus documentos em 21/03/2019 (ID 57073554), além de ter contatado as empresas requeridas, abrindo diversos protocolos, a fim de informar a fraude e contestar os débitos, o que corrobora o alegado na inicial de que seus dados foram utilizados de forma fraudulenta para contratação dos serviços objeto das cobranças indevidas. 10.
Ademais, os “prints” das telas sistêmicas apenas comprovam a existência de contrato em nome da autora e a prestação do serviço, no entanto, não comprovam ter sido a requerente quem, de fato, efetuou a contratação dos serviços que ensejaram as cobranças contestadas.
Assim, a fornecedora não comprovou de forma inequívoca a contratação questionada, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, sendo indevidas as cobranças relativas aos serviços noticiados.
A sentença não merece reparo quanto à declaração inexigibilidade dos débitos referente aos contratos 2469086650-202102, 2469086650-202101 e 0382797677. 11.
A falha na prestação de serviço isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais.
Entretanto, na presente demanda, a mácula na prestação do serviço ocasionou transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram a esfera mero do dissabor, porquanto demonstrada a conduta da fornecedora que agiu com descaso ao não adotar os deveres mínimos de cautela para conferência da legitimidade da contratação dos serviços que ensejaram as cobranças contestadas.
Nesse quadro, caracterizada a afetação dos atributos de personalidade, ante os evidentes aborrecimentos causados, tanto pela inclusão do nome da autora em plataforma de negociação de dívida comprovadamente inexistente, quanto sob a égide da teoria do desvio produtivo, observada a perda de tempo útil imposta pelo fornecedor à consumidora que empreendeu diversas tentativas de resolução do problema, conforme demonstrado pelos protocolos de atendimento indicados na inicial, tal qual bem destacado na sentença de origem. 12.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O valor fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto em face do porte da fornecedora. 13.
Recurso conhecido e não provido. 14.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1844945, 0731794-75.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/04/2024, publicado no DJe: 22/04/2024.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade dos empréstimos consignados objeto dos autos, determinar a suspensão dos descontos indevidos das prestações e condenar as rés à restituição dos valores subtraídos. b II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOb2.
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira apelante, haja vista ter adquirido o crédito por meio de cessão, cujo contrato foi declarado nulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIRb3.
O autor e a ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor expressos pelos arts. 2º e 3º do CDC, fato que caracteriza a relação mantida entre as partes como sendo de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor. 4.
A requerida integra diretamente a cadeia de consumo e responde de forma solidária e objetiva pelos prejuízos atinentes à prestação dos serviços, inclusive os relativos a falhas de segurança, na forma do art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, e art. 34, todos do CDC. 5.
Nos termos do art. 294 do Código Civil, “O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente”. 6.
Ante a nulidade reconhecida em sentença do contrato de empréstimo pactuado originalmente e não impugnada no recurso, escorreita a condenação da cessionária à suspensão dos descontos indevidos na folha de pagamento do autor, bem como à restituição dos valores subtraídos, haja vista a sua responsabilidade perante o consumidor pelos danos decorrentes do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 2009277, 0707099-75.2023.8.07.0010, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025.) O contrato realizado de forma fraudulenta faz incidir sobre as rés a responsabilização pelo ato, notadamente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Logo, não merece respaldo a alegação das rés de que agiram em exercício regular de direito se não comprovam minimamente a contratação feita pelo consumidor.
Assim, as instituições financeiras devem assumir o ônus decorrente da falha na contratação pactuada, pois permitiram que um contrato em nome da parte autora fosse perpetrado por um terceiro, sem sua anuência, até porque, frise-se, não se poderia imputar à parte autora a obrigação de produzir prova do fato negativo, ou seja, que não foi ela quem fez o contrato.
A par disso, merece guarida os pedidos da autora de declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com a suspensão das cobranças, bem como para que se oficie para exclusão das restrições.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Demonstrado que o nome da parte requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento anexado ao id. 236574580 por um débito não anuído por ela.
Ambas as rés devem assumir o ônus decorrente da falha.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao cartão final 2018 (contrato de nº 4282676233782000). b) CONDENAR ainda as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. d) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA independentemente do trânsito em julgado desta sentença para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número (428267623378200).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
28/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:04
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707702-83.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CRUZ ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id. 244876426, no prazo de 5 dias, nos termos do despacho de id. 243944942.
Samambaia/DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 14:12:56. -
05/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/07/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 02:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 02:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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