TJDFT - 0706574-33.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOELSO RAMALHO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706574-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOELSO RAMALHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada após bloqueio via SISBAJUD (ID n. 230513137), em que o executado formula pedido de tutela provisória para desbloqueio da quantia, alegando que a manutenção da constrição prejudicará sua subsistência.
Impugna a evolução do débito, aduzindo o excesso de execução e apontando genericamente que o exequente "não explica como chegou ao saldo inicial, não justifica a mudança na metodologia de cálculo, não demonstra se os juros anteriores foram incorporados ao saldo e não fundamenta a transição entre os critérios de atualização".
Alega a necessidade de readequação dos valores para excluir a capitalização mensal de juros e para limitar os remuneratórios à média de mercado, requerendo ainda a realização de perícia contábil.
Decido.
Em que pese o alegado pelo executado, consigno que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita discutir matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde que haja prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória.
As alegações do devedor encontram óbice neste último ponto, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória da matéria alegada - mediante perícia contábil requerida pelo próprio excipiente, evidencia-se a inadequação da via eleita.
Assim, o pedido de revisão do débito e a impugnação aos encargos contratuais não são compatíveis com a EPE e nem são admissíveis neste momento processual, já que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC) transcorreu in albis.
Ainda, verifico que a planilha de débitos apresentada pelo exequente foi acompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo, não restando evidenciado vício aparente ou ilegalidade manifesta.
Por fim, não se sustenta o pedido de tutela de urgência para desbloqueio da quantia bloqueada, pois não há qualquer prova documental de que os valores bloqueados sejam de natureza salarial, alimentar ou impenhoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Converto a penhora de ID n. 227605937 (R$ 4.050,78) em pagamento.
Intime-se o exequente a apresentar dados da conta para onde os valores devem ser transferidos, em 5 (cinco) dias.
Indicados, liberem-se.
Após, o credor deve apresentar planilha atualizada do débito já deduzindo o montante recebido, indicando ainda bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão do feito pelo art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
26/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOELSO RAMALHO DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOELSO RAMALHO DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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31/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:48
Outras decisões
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21/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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20/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 14:17
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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22/03/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2023 15:57
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2023 23:59.
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25/01/2023 18:40
Recebidos os autos
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25/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/12/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOELSO RAMALHO DE SOUSA em 11/11/2022 23:59:59.
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18/10/2022 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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18/10/2022 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 00:14
Recebidos os autos
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17/10/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2022 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2022 17:30
Recebidos os autos
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24/06/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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