TJDFT - 0743527-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743527-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES FONSECA DE GUSMAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
A parte autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento, uma vez que, embora seus rendimentos líquidos sejam de R$ 8.373,09, as suas dívidas perfazem, mensalmente, a quantia de R$ 5.181,32, de modo que lhe restam apenas R$ 2.332,48, por mês, para satisfazer as demais despesas necessárias à subsistência.
Declara que, além da renda percebida como policial militar do Distrito Federal, possui os direitos aquisitivos sobre um veículo Fiat/Pulse.
Refere que as suas dívidas foram integralmente contraídas de boa-fé.
Sustenta que o seu mínimo existencial é de R$ 5.524,25 e, neste ponto, defende a inconstitucionalidade dos Decretos n.° 11.567/2023 e n.° 11.150/2022.
Ainda, defende que os réus têm o dever de cooperar ativamente com a repactuação, apresentando propostas inéditas, ofertando novas modalidades de crédito e reduzindo os encargos moratórios e remuneratórios.
Afirma não ter acesso a alguns contratos firmados com as financeiras rés, listados na inicial, e requer sejam tais documentos exibidos para que seja possível a apresentação de plano de pagamento na audiência de conciliação.
Ao final, pede, a título de tutela de urgência: a) A suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimo consignado e empréstimo com débito em conta pelo prazo de 180 dias, ou pelo menos até a audiência preliminar, proibindo-se a realização de qualquer tipo de cobrança, extrajudicial ou judicial, desses créditos, e para que seja interrompida a aplicação de encargos moratórios; b) Alternativamente, a suspensão da exigibilidade dos contratos celebrados mediante concessão irresponsável do crédito, especificados na inicial; c) Subsidiariamente, a limitação dos empréstimos (consignados e com débito em conta) a 30% de sua renda líquida mensal; d) A determinação aos réus que exibam os contratos de empréstimo no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, pede a citação dos réus a comparecem à audiência de conciliação, e a homologação do plano de pagamento a ser apresentado em relação aos credores que com ele concordarem.
Relatório Registrato juntado ao ID 246524801. É o relatório. 1.
Pedido de gratuidade de justiça A parte autora apresentou seus três últimos contracheques, que informam ter ela recebido remuneração líquida de R$ 6.544,14 (julho), R$ 11.012,30 (junho) e R$ 8.778,94 (maio) – ID 246524689.
Além dos descontos oriundos dos empréstimos consignados em folha, a parte autora também suporta descontos em conta, conforme a planilha de suas dívidas, anexada ao ID 246524799, que acabam por reduzir o valor que lhe resta mensalmente para custear as despesas com a subsistência.
A autora também apresenta a DIRPF relativa ao ano-calendário 2023 (ID 246524690), da qual colhe-se que, além da remuneração percebida como policial militar, ela possui os direitos sobre um apartamento, adquirido com valor obtido a partir de financiamento bancário, e um carro de R$ 85.000,00, adquirido com recursos advindos de doação de seu genitor.
Tenho que esses elementos não infirmam a alegação de insuficiência de recursos.
Assim, defiro a gratuidade de justiça à autora.
A anotação correspondente já foi realizada. 2.
Tramitação prioritária do processo Correto o cadastramento da prioridade de tramitação processual, uma vez que o laudo de ID 246524693 atesta o diagnóstico da autora de Transtorno do Espectro Autista Nível 1. 3.
Juízo 100% Digital A parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático.
Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen).
Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022.
Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ.
A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro.
E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal.
Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual. 4.
Sigilo de documentos Determino a manutenção do sigilo apenas dos seguintes documentos: i) ID 246524684, que contém a qualificação das partes; ii) ID 246524690, protegido pelo sigilo fiscal; iii) ID 246524691, que contém dados referentes a movimentações financeiras da autora; iv) ID 246524693, que contém dados sensíveis, relativos à saúde da autora.
Promova-se a retirada do sigilo dos demais documentos, que não se amoldam às hipóteses legais de colocação de sigilo. 5.
Do pedido de tutela de urgência para que a exigibilidade dos empréstimos seja suspensa Indefiro o pedido de tutela de urgência para que os réus suspendam os descontos de toda e qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos na conta corrente da autora, até eventual acordo na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, uma vez que a mera oferta de um plano de pagamento na inicial é insuficiente para a suspensão dos descontos.
O § 2º do art. 104-A CDC só permite a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora se qualquer credor deixar de comparecer à audiência de conciliação, ou seja, trata-se de uma penalidade ao credor que não comparece, por si ou por procurador com poderes para transigir.
Assim, apenas na audiência é que se poderia aplicar essa medida, e condicionada à ausência do credor, e especificamente em relação à dívida com esse credor.
Também não cabe a suspensão de quaisquer descontos de parcelas com base no art. 104-B, § 4º, do CDC, pois o prazo de 180 dias previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, é o prazo máximo para pagamento da primeira parcela do plano compulsório já aprovado, realizado na segunda fase do procedimento, que nem se iniciou.
Enquanto o plano proposto não for submetido ao contraditório e analisado para fins de homologação, não há como antecipar os efeitos da tutela na forma pretendida, porque o que a lei previu não foi uma moratória de 180 dias. 6.
Do pedido de tutela de urgência para que os descontos sejam limitados ao percentual de 30% Quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Mesmo que a parte autora se dispusesse a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 7.
Do pedido de exibição de documentos Apesar da afirmação da autora de que não tem os contratos de empréstimo com as instituições financeiras rés e do pedido para estas juntem aos autos os contratos, a autora tem ciência do valor total que arca com os empréstimos, pois indicou os saldos devedores e os valores das parcelas (dos contratos cujo pagamento é parcelado) no ID 246524799.
Os réus poderão (e deverão) levar à audiência de conciliação do art.104-A do CDC todos os elementos necessários à renegociação.
Assim, não é preciso determinar, neste momento, a exibição e juntada dos contratos. 8.
Da emenda à petição inicial 8.1.
Formulário Socioeconômico O CEJUSC-Super, instituído no âmbito do TJDFT para auxiliar as Varas na realização das audiências do art. 104-A do CDC, disponibilizou para as partes dos processos ajuizados diretamente nas Varas Cíveis a possibilidade de preenchimento de um formulário socioeconômico que será necessário previamente à realização dessa audiência no CEJUSC-Super.
Considerando que o formulário socioeconômico contém perguntas padronizadas sobre o núcleo familiar da parte interessada no procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de conter várias outras perguntas, de forma padronizada e organizada, cujas respostas serão muito úteis para auxiliar o juízo na análise do caso e o atendimento da parte na audiência do art. 104-A do CDC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para preencher o formulário socioeconômico disponível no site https://superendividado.tjdft.jus.br/ , para tanto, deve a parte autora observar o que se segue: a) Após a realização do cadastro, deverá a parte autora ativar a conta, a partir do acesso ao link encaminhado ao e-mail informado no momento do cadastramento; b) O preenchimento do formulário deve ser realizado sem a utilização de caracteres especiais ou vírgulas; c) Após o preenchimento do formulário, deverá a parte autora juntar a estes autos, devendo o formulário ser baixado clicando na opção “Gerar petição”. d) Qualquer dúvida quanto ao preenchimento do formulário pode ser dirimida junto ao CEJUSC – SUPER, por meio do e-mail [email protected]; Informo à parte autora que, a partir do preenchimento do formulário, poderá, de forma facultativa, participar das oficinas educativas do Programa de Atendimento ao Superendividado do TJDFT. 8.2.
Natureza das dívidas Deverá a parte autora descrever a natureza dos créditos sob os quais pretende a repactuação de dívidas, tendo em vista que o §1º, do art. 104-A, do CDC, estabelece que os excluem-se dos processos de repactuação de dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural.
Cumpre, ainda, destacar que eventuais créditos adquiridos junto a entidades fechadas de previdência privada tampouco são passíveis de repactuação, com fulcro no art. 104-A e seguintes do CDC, tendo em vista que, nesse tipo de relação jurídica, não há relação de consumo, conforme entendimento sumular do C.
STJ, Súmula 563. 8.3.
Plano de repactuação voluntário e compulsório Deverá a parte autora esclarecer se possui condições financeiras de apresentar proposta de pagamento, conforme os critérios estabelecidos no art. 104-A, do CDC, tendo em vista a alegação apresentada na petição inicial de que se encontra em estado de completa insolvência.
Veja-se que os institutos do processo de repactuação de dívidas, previstos no art. 104-A e seguintes do CDC, diferente do pedido de declaração de insolvência civil, regido pelos artigos 748 e seguintes do CPC/1973 e art. 1.052, do CPC/2015.
Ainda, a partir da interpretação do art. 104-A, do CDC, que prevê que o plano de pagamento voluntário a se apresentado pela parte autora, durante a audiência de conciliação, deverá corresponder ao prazo máximo de 05 anos, preservado o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, admite-se a possibilidade de que esse plano a ser apresentado pelo autor preveja a redução dos juros contratuais e, inclusive, o valor do crédito principal adquirido pelo consumidor com as instituições financeiras.
Contudo, cumpre ressaltar que, caso não seja possível a realização da composição e, sendo admitida a possibilidade de instauração da fase contenciosa, prevista no art. 104-B e seguintes do CDC, o plano de repactuação compulsório a ser analisado pelo Juízo deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, no prazo máximo de 5 anos.
Nessa fase, não será admitida a redução do valor principal atualizado da dívida, conforme pretendido pela parte autora.
A partir desse dispositivo, cabe à parte autora verificar se persiste o interesse no processamento da ação de repactuação de dívidas, diante da alegação de que se encontra em estado de completa insolvência financeira.
E, caso persista o interesse, se, na hipótese de frustrada a audiência de conciliação, possuirá condições de assumir eventual plano de repactuação compulsório.
Nesse caso, inclusive, padecerá a parte autora de interesse processual para requerer o processamento de repactuação de dívidas, com fulcro na Lei nº 14.181/2021, não sendo essa a via eleita adequada para a parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a INES FONSECA DE GUSMAO - CPF: *39.***.*21-72 (AUTOR).
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22/08/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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16/08/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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