TJDFT - 0718378-57.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718378-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA N 259 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: ITALO REGIS BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2025 18:57:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:55
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718378-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA N 259 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: ITALO REGIS BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte requerente/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte requerente/exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 14:30:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:26
Recebidos os autos
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26/08/2025 00:26
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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