TJDFT - 0719958-30.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719958-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 16.745,44 (dezesseis mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 247066887).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 14:39:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:27
Outras decisões
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22/08/2025 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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21/08/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 10:54
Processo Desarquivado
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11/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 00:33
Publicado Edital em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/04/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 11:30
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCINEIA CASTRO DOMINGUES OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de IMED REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2023 12:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:13
Outras decisões
-
15/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de LUCINEIA CASTRO DOMINGUES OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de IMED REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 21:56
Recebidos os autos
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30/01/2023 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 21:56
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2022 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 17:03
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:03
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/11/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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