TJDFT - 0724559-28.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 02:29
Recebidos os autos
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16/09/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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13/09/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2025 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:41
Recebidos os autos
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20/08/2025 22:41
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/08/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724559-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE STEPHANIE CARVALHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA, MAX FAMA MODELING FASHION EDITORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retire-se o sigilo do ID. 244735968 e do ID. 244735980, visto que os atos processuais são públicos e os documentos não condizem com as exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para emenda a inicial, de modo a: 1) excluir a alínea “d” dos pedidos, visto que no âmbito dos juizados especiais cíveis, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95); e 2) demonstrar o pagamento realizado à parte ré, o qual pretende a restituição, no importe de R$ 1.000,00, mediante a juntada de recibos, notas fiscais, extratos, comprovantes, entre outros.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 do TJDFT.
Assim, a adesão realizada no PJe supre a necessidade de declaração específica para utilização dos dados eletrônicos, sendo dispensada a intimação da parte para esse fim.
As intimações às partes com advogados constituídos ocorrerão via DJEN.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/08/2025 23:12
Recebidos os autos
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06/08/2025 23:12
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/07/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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