TJDFT - 0719051-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:05
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719051-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REGINALDO ROLIM DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela instituição credora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 247703911).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 20:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:20
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719051-20.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REGINALDO ROLIM DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o endereço apresentado em ID. 244095698 está claramente incompleto, faltando indicação do número do lote, como facilmente se depreende de simples consulta à rede mundial de computadores.
Além disto, não foi esclarecido na referida petição como a parte autora obteve tal endereço.
Assim, intime-se a parte autora para traga o endereço completo, bem como para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço referido, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:12
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
31/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:54
Juntada de consulta infojud
-
13/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735208-58.2025.8.07.0001
Romulo de Souza Afonso Transportes - ME
Scania Banco S.A.
Advogado: Eric Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 14:12
Processo nº 0701009-56.2025.8.07.0018
Ana Carolina Sousa de Franca Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 15:49
Processo nº 0723062-85.2025.8.07.0000
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Carlos Alberto Reis Silva Junior
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 14:23
Processo nº 0725069-47.2025.8.07.0001
Fabriana Maria Honorio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Jose Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 18:38
Processo nº 0719264-26.2024.8.07.0009
Joabe Farias Chagas
Banco Inter SA
Advogado: Vinicius Machado Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 16:07