TJDFT - 0704062-93.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:27
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704062-93.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO RECICLANDO O FUTURO - RECICLANDO O FUTURO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da tutela de urgência: Cuida-se de pedido de tutela de urgência, com o objetivo de remoção de conteúdo publicado na plataforma Instagram, vinculado à URL https://www.instagram.com/p/DMnTdRCujfn/, no qual, segundo o requerente, há associação indevida entre a imagem institucional da entidade e práticas criminosas não comprovadas, notadamente com referência sensacionalista a escândalos políticos e veiculação de fotografia de viatura da Polícia Federal.
Alega o requerente que a publicação possui teor difamatório e sensacionalista e que, mesmo indicando a ausência de confirmação oficial sobre os fatos, constrói uma narrativa capaz de induzir o leitor à associação da entidade à prática de corrupção.
Afirma que a persistência da veiculação do conteúdo é capaz de provocar danos reputacionais relevantes.
Pois bem.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser analisados em sede de cognição sumária, com base nos elementos disponíveis nos autos, sem prejuízo de eventual reavaliação da medida ao longo da instrução processual.
No caso, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, que os elementos apresentados na inicial conferem verossimilhança à alegação de violação ao direito à imagem da parte requerente, especialmente considerando a associação entre o nome da instituição, uma viatura da Polícia Federal e a insinuação de envolvimento com escândalos políticos, sem que haja, segundo a narrativa apresentada, qualquer prova de efetiva investigação criminal ou imputação formal de conduta ilícita.
Afora a percepção de que a postagem em análise contém trechos que indicam ausência de confirmação oficial dos fatos, é evidente o seu apelo sensacionalista, com estrutura narrativa que induz a interpretações pejorativas, especialmente pela associação com o símbolo de repressão estatal, em contexto noticiado como escandaloso.
O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que a circulação irrestrita do conteúdo na internet, especialmente em plataforma de ampla penetração social como o Instagram, potencializa a lesividade à imagem da instituição requerente.
Nesse contexto, e em consonância com o art. 19, §1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida remova do ar a publicação vinculada à URL https://www.instagram.com/p/DMnTdRCujfn/, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
Intime-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da citação e do prosseguimento do feito: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 5.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 6) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 9) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:45
Concedida a tutela provisória
-
04/08/2025 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 20:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809836-07.2024.8.07.0016
Valeria Pereira de Araujo
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 16:22
Processo nº 0001406-32.2015.8.07.0011
Banco do Brasil S/A
Exclusivo Transporte Escolar e Turismo L...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 12:21
Processo nº 0713573-70.2020.8.07.0009
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Paloma Siqueira Santos
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2020 15:59
Processo nº 0719236-58.2024.8.07.0009
Simpala S.A. Credito, Financiamento e In...
Geane Reinaldo Rocha da Silva
Advogado: Jose de Arimatea Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 12:21
Processo nº 0704049-94.2025.8.07.0002
Edilson Lemos de Oliveira
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 15:16