TJDFT - 0704769-40.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 01:30
Recebidos os autos
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20/08/2025 01:30
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/08/2025 21:52
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 14:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704769-40.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JULIANA ROSA DE FIGUEIREDO GONCALVES - CPF/CNPJ: *36.***.*86-20 Parte ré: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-08 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor busca a rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
Informa a parte autora que pretende a rescisão do contrato firmado em razão do atraso na entrega do loteamento e da ausência de infraestrutura essencial, notadamente no que se refere ao abastecimento de água.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, em sede de análise perfunctória própria deste momento processual, entendo que não restaram evidenciados os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Isso porque a pretensão de rescisão contratual e de decretação da rescisão contratual e de suspensão do pagamento das parcelas contratadas demandam a análise da legalidade e, eventualmente, da abusividade de cláusulas contratuais, o que exige dilação probatória e juízo de cognição exauriente, incompatível com o exame liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Recebo a inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: SCLRN 710 BLOCO D LJ 57/63, ENTRADA, 59, SALA 104, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70750-534 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
30/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:57
Outras decisões
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11/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 23:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 23:54
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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