TJDFT - 0703879-74.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 03:29 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 16:48 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 16:48 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            10/09/2025 15:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            09/09/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 06:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 14:42 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2025 14:42 Outras decisões 
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                                            12/08/2025 17:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            08/08/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 03:02 Publicado Decisão em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703879-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: CLAUDILEIA ALVES RODRIGUES SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 242939754) opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão interlocutória de ID 240294983, que homologou os cálculos da parte exequente juntados na inicial.
 
 A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, uma vez que alegou na sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 238529362) excesso de execução, diante da incorreta utilização do padrão correspondente a progressão vertical/horizontal.
 
 Contudo, a referida decisão não teria decidido sobre a referida argumentação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Com razão o DISTRITO FEDERAL, de fato o ente público alegou na sua impugnação ao cumprimento de sentença excesso de execução, diante da incorreta utilização do padrão correspondente a progressão vertical/horizontal, contudo, o referido argumento não foi apresento no documento de ID 238529362, mas sim no ID 238529363.
 
 Também é fato que a decisão de ID 240294983 foi omissa em relação ao argumento em questão.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada pelo ente público, razão pela qual passo à análise que se pretendeu com o presente recurso.
 
 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A classe e padrão deve corresponder à classe e padrão que a parte exequente de fato ocupava no período compreendido no período entre setembro de 2015 e março de 2022.
 
 Assim, os cálculos devem reelaborados, observando-se a classe e padrão reais da parte exequente.
 
 Logo, acolho o pedido para determinar que os cálculos sejam refeitos observando-se a classe e padrão a que a parte exequente de fato pertencia, bem como a inclusão do Adicional de Tempo de Serviço em todo o período.
 
 Com base nas razões expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 224045789) para determinar que, na apuração dos cálculos, seja observada a classe e padrão a que a parte exequente de fato pertencia, bem como a inclusão do Adicional de Tempo de Serviço em todo o período (ID 232593492).
 
 Os autos não serão remetidos à contadoria, uma vez que esta não realiza cálculos administrativos.
 
 Intime-se a parte exequente para apresentar cálculos observados os parâmetros acima fixados, no prazo de 15 dias.
 
 Após, intime-se o DF para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            20/07/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 17:14 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 17:14 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            18/07/2025 17:14 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            17/07/2025 17:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            16/07/2025 09:51 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/06/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 06:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 15:41 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 15:41 Outras decisões 
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                                            22/06/2025 15:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            17/06/2025 13:03 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            05/06/2025 17:29 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            14/04/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:36 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            14/04/2025 11:37 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 11:37 Outras decisões 
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                                            11/04/2025 16:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            11/04/2025 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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