TJDFT - 0065670-35.2008.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0065670-35.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOFFRE RODRIGUES HONORATO, SARAH BERNADETH DE AIRES PEIXOTO CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID: 247104881 transitou em julgado em 16/09/2025.
De ordem, fica intimado a parte JOFRE ROGRIGUES HONORATO, para que forneça seus dados bancários nos autos, em 15 dias, a fim de possibilitar o cumprimento da determinação de expedição de alvará eletrônico em seu favor.
BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025.
GEOVÁ DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
16/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0065670-35.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOFFRE RODRIGUES HONORATO, SARAH BERNADETH DE AIRES PEIXOTO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 24/07/2008 com vistas à satisfação do crédito oriundo de cédula rural pignoratícia.
Durante a regular tramitação processual as partes foram intimadas para manifestar sobre a ocorrência de prescrição da pretensão executória, de forma intercorrente (ID: 240437377).
Em resposta (ID: 242944463) a parte exequente argumentou, em suma, que "realizou diversas tentativas de penhora e requereu pesquisa de bens via sistemas BACENJUD e RENAJUD, o que caracteriza a prática de atos expropriatórios, suficientes para interromper o curso do prazo prescricional", bem como que "exige-se a inércia do credor, com a ausência de atos processuais necessários ao prosseguimento da execução por tempo superior ao prazo prescricional aplicável ao título em execução". É o relatório sucinto e bastante.
Fundamento e decido.
Ao analisar o conteúdo deste processo, verifiquei que a suspensão do processo por ausência de indicação de bens penhoráveis foi determinada em 22/06/2016, conforme com a decisão proferida no ID: 61176454.
Assim, o arquivamento provisório ocorreu em 22/06/2017 (art. 921, § 2.º, do CPC).
Pois bem.
O art. 206-A do CC dispõe que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
Como se sabe, "é trienal o prazo prescricional para a execução da cédula rural, à luz da disciplina prevista no Decreto-Lei 167, de 1967, e do artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663 de 1966)" (TJDFT.
Acórdão 1643976, 00019238420178070005, Relator: ESDRAS NEVES, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.11.2022, data de publicação: 07.12.2022).
O art. 921, inciso III, do CPC, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Por sua vez, o art. 921, §§ 1.º e 2.º, do CPC, dispõe quanto ao prazo ânuo de suspensão e quanto ao arquivamento provisório do processo.
A redação original do art. 921, § 4.º, do CPC, dispunha que, "decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
Esse é o sentido da norma jurídica à qual o caso dos autos se subsome, em virtude princípio geral de direito que enuncia tempus regit actum (a lei a ser aplicada é aquela vigente à época em que o ato jurídico ocorreu). É importante ressaltar que, durante o decurso do prazo prescricional, a parte exequente pleiteou a renovação da pesquisa de bens penhoráveis (ID: 61176460), mas foi indeferido pela decisão do ID: 61176462, contra a qual não foi interposto recurso.
Assim, verifico que o arquivamento provisório dos autos ocorreu em 22/06/2017, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória, em observância à antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC, pois anterior à vigência da Lei n. 14.195, de 26.8.2021, a saber: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
Não se pode olvidar da incidência do regime jurídico emergencial para o período de pandemia (Lei n. 14.010/2020), com a suspensão dos prazos prescricionais entre 10.06.2020 e 30.10.2020 (art. 3.º), impondo o cômputo de 140 dias à data em referência.
Diante da situação fático-jurídica acima descrita, verifico que a prescrição intercorrente da pretensão executória, relativamente à cédula rural pignoratícia exequenda, se consumou no dia 09/11/2022, considerando, conforme o exposto, a data do arquivamento provisório (22/06/2017), o prazo de 3 anos previsto na legislação de regência e a soma dos 140 dias previstos na Lei n.º 14.010/2020.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRIENAL.
LEI N. 14.195/21.
SUSPENSÃO PELA LEI N. 14.010/20. 1.
Na redação originária do § 4.º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o transcurso do prazo anual de suspensão do processo, sem a manifestação do exequente. 2.
A Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 27.8.2021, alterou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão. 3.
A cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57 .663/1966. 4.
Assim, para que o prazo de 3 (três) anos tenha início, necessária a ocorrência do termo previsto no § 4.º do art. 921 do CPC, com nova redação, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão, e se dará somente uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5.
Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 6.
A Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12.6 a 30.10.2020, em virtude da pandemia do COVID 19. 7.
Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT.
Acórdão 1787018, 0035652-71.2012.8.07 .0007 , Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.11.2023, data de publicação: 01.12.2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 925, do CPC, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 921, § 5.º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se, expeça-se o alvará para levantamento/transferência da quantia penhorada (ID: 61176161), com os acréscimos legais, em favor da parte executada, que deverá informar os respectivos dados bancários, e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025, 16:26:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
21/08/2025 23:26
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:26
Declarada decadência ou prescrição
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23/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de SARAH BERNADETH DE AIRES PEIXOTO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOFFRE RODRIGUES HONORATO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:39
Juntada de Ofício
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04/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:10
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:16
Processo Desarquivado
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07/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 20:45
Arquivado Provisoramente
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23/04/2020 04:54
Processo Desarquivado
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23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 21:04
Arquivado Provisoramente
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17/04/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 21:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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