TJDFT - 0730081-58.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0730081-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CRISTIANO DE OLIVEIRA PEREIRA DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se o interessado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, procure o Juízo Cível para solução da lide, bem como comunique a este Juizado o número do processo cível para vinculação do veículo apreendido.
Transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para decretação do perdimento do bem apreendido.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0730081-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CRISTIANO DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículo feito por CRISTIANO DE OLIVEIRA PEREIRA.
Segundo o requerente, o veículo foi vendido a Cristiano por Douglas de Souza Vieira, sobrinho de Cícero.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, uma vez que há dúvidas sobre à titularidade do bem apreendido. É relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o Ministério Público, visto que não houve comprovação de propriedade pelo requerente do automóvel apreendido.
Com efeito, em que pese a alegação de boa-fé, observa-se que a negociação do veículo não ocorreu entre quem possuía a real propriedade do carro à época dos fatos.
Frise-se que há controvérsia sobre a propriedade do bem, o que é ratificado pelo próprio requerente, o qual descreve que Douglas tentou ocultar a venda do automóvel para Cícero, informando que o carro tinha sido furtado e havia deixado as chaves no Uber.
Pelo exposto, diante da ausência de elementos probatórios da propriedade do automóvel pelo requerente, indefiro o pedido de restituição do bem apreendido.
Por fim, ressalto que a parte interessada deverá procurar o Juízo Cível para solução da lide, bem como comunicar a este Juizado o número do processo cível para vinculação do veículo apreendido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 10:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:06
Outras decisões
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12/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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06/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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25/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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25/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/02/2025 10:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/02/2025 21:39
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/02/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 12:34
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 16:04
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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14/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 12:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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