TJDFT - 0706841-70.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para: (A) declarar a existência de direito da parte autora à isenção de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria; (B) condenar o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda a contar do período de 5 (cinco) anos que precederam a propositura da demanda.
A quantia devida será apurada em liquidação de sentença, onde deverão ser abatidos os valores já restituídos à parte autora em suas declarações de imposto de renda dos períodos abarcados nesta sentença.
Ademais, o montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, a contar do desconto indevido, e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado.
Nesse diapasão, resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em observância ao §2º e §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Quanto ao autor, condeno-o ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - GDF em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DANTE NOGUEIRA DE LEMOS em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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