TJDFT - 0724547-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724547-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA NASCENTE PRADO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por TANIA MARIA NASCENTE PRADO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 10:29:10.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
15/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724547-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA NASCENTE PRADO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de aposentadoria c/c pedido de tutela de evidência ajuizada por TANIA MARIA NASCENTE PRADO em desfavor da FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
Alega a parte autora que é beneficiaria de aposentadoria complementar, tendo aderido a um plano de benefícios criado pela requerida.
Aduz que, quando na ativa, aderiu ao plano existente à época denominado REG - Regulamento Básico, criado pela ré em 01/08/1977, data em que não havia previsão da concessão da aposentadoria proporcional para mulheres, a qual passou a vigorar na CF de 1988, com redação do art. 202, § 1º, regulamentada pela Lei n. 8.213/91.
Aduz que deste então, foi criada a concessão da suplementação da aposentadoria proporcional para mulheres, porém não foi concedido tratamento isonômico ente participantes homens e mulheres, fixando percentual mínimo de 80% para homens e 70% para mulheres, disposição de objeto de instrumento particular de alteração contratual firmada pela autora.
Informa que em julgamento de recurso extraordinário, representativo da controvérsia, o STF fixou o tema 452 de repercussão geral, em que expressamente declarou a inconstitucionalidade dessa cláusula de plano de previdência complementar, porém a ré não promoveu a revisão do benefício da autora.
Diz que tal tratamento não isonômico é inconstitucional e requer a revisão do benefício.
Requer a gratuidade de justiça; a concessão da tutela de evidência para determinar que a ré promova a revisão do pagamento mensal dos benefícios de aposentadoria complementar da autora, passando-o de 70% para 80%, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC; no mérito, a procedência da ação para promover a revisão do pagamento mensal do benefício de aposentadoria complementar da autora, passando-o de 70% para 80% pagando também as parcelas retroativas devidas na forma da Lei, por aplicação do Tema 452/STF e do art. 927, inciso III, do CPC.
Foi deferida à autora a gratuidade de justiça, porém foi indeferido o pedido de tutela de evidência conforme decisão de id 235552436.
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual solicita a concessão de gratuidade de justiça e alega as prejudiciais de decadência do direito de revisão do complemento de aposentadoria e de prescrição quinquenal das prestações.
Quanto ao mérito, sustenta que o Tema 452 não se aplica ao caso dos autos; que a autora optou pela migração e saldamento do plano REG/REPLAN em 2006; que houve irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores ao REG/REPLAN; que a autora manifestou livremente sua vontade; que é necessária a formação da fonte de custeio.
Em caráter eventual, na hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão da autora, pede que seja reconhecida a legalidade e a possibilidade de continuidade da cobrança das contribuições extraordinárias e das taxas administrativas.
A autora apresentou réplica no id 242636847.
Oportunizada a especificação de provas, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória.
Os autos, então, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA DECADÊNCIA A par de entender que o pedido da autora pressupõe a invalidação da regra regulamentar que estipula o percentual do provento de aposentadoria complementar, estando sujeito, portanto, ao prazo decadencial do art. 178 CC, em atenção à regra dos art. 489 e 927 CPC, é de se rejeitar a prejudicial.
Isso porque a jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afastar a decadência ao fundamento de que, não havendo alegação de vício de consentimento, mas apenas pedido de revisão de cláusula regulamentar que está em desacordo com interpretação feita à luz das regras constitucionais, não ocorre a decadência.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
FUNCEF.
PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE DISTINÇÃO DE GÊNERO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
ART. 169 DO CC.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RESSALVADA NO PEDIDO INICIAL.
MÉRITO.
DIVERGÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ENTRE HOMENS E MULHERES.
INCONSTITUCIONAL.
STF.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 452.
MIGRAÇÃO DE PLANOS PELA BENEFICIÁRIA.
INDIFERENÇA.
DESPROPORÇÃO DOS CÁLCULOS MANTIDAS AO LONGO DO TEMPO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FONTE DE CUSTEIO EM RAZÃO DE TEMPO INFERIOR DE CONTRIBUIÇÃO.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTO REFUTADO PELO STF. 1.
Não se tratando de pedido anulatório por vício de consentimento (anulabilidade), mas de pedido de revisão de benefício previdenciário complementar, sob alegação de inconstitucionalidade de previsão contida no regulamento (nulidade absoluta), a pretensão inicial não se sujeita ao prazo de decadência previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, sendo certo que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo, nos moldes do art. 169 do Código Civil. 2.
No que concerne à prejudicial de prescrição do fundo de direito, tem-se que a prestação em tela é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a possibilidade de questionamento dos valores, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, delimitação esta que já restou ressalvada pela autora no pedido inicial. (...) 6.
Prejudiciais de mérito rejeitadas.
Recuso de apelação desprovido.” (Acórdão 1706794, 07400750220228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OBSERVÂNCIA.
TEMA 452/STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo decadencial diz respeito a direitos de natureza potestativa, o que não se subsume ao caso dos autos, que versa sobre demanda de natureza condenatória, à qual se aplicam os prazos prescricionais. 2.
A relação havida entre a autora e a entidade de previdência é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês quando o benefício previdenciário é pago, razão pela qual o prazo prescricional deve abranger apenas as parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação, descabendo falar em prescrição do fundo de direito. (...) 8.
Prejudiciais de mérito rejeitadas.
Apelação cível conhecida e desprovida.” (Acórdão 1701157, 07233321420228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AFASTADA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDAS.
SUPLEMENTAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DIFERENÇA DE PERCENTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Se a parte apelante fundamenta de forma devida suas razões de apelação; delimita, por tópicos, os capítulos da sentença de que recorre e expõe os motivos pelos quais postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Não há decadência quando a pretensão autoral é de natureza condenatória, cuja prestação é de trato sucessivo com pagamento mês a mês (previdência privada), a qual se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. (...) 7.
Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. 8.
Prejudiciais de mérito rejeitadas. 9.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1701570, 07458088020218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA E SUCESSIVA.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75).
TEMA N. 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DISTINGUISHING.
ALTERAÇÃO DE PLANO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não atrai a incidência do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, o pedido que não busca a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sua revisão e conformação com a Constituição Federal, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo c.
STF da cláusula que promove discriminação entre o benefício pago por homens e mulheres, o que não depende de anulação do acordo vigente.
Prejudicial de decadência arguida pela apelante (Funcef) rejeitada. 2.
O pleito de complementação de benefício previdenciário complementar possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, o que foi observado e requerido pela autora em sua petição inicial.
Prejudicial de prescrição arguida pela apelante (Funcef) rejeitada. (...) 9.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1699946, 07322787220228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a prejudicial.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Com relação à prescrição quinquenal, considerando que há uma obrigação de trato sucessivo, está prescrita a pretensão ao recebimento de valores anteriores a 5 anos da data de distribuição da ação.
Aplica-se à hipótese a Súmula 427 STJ, que assim dispõe: “Súmula 427 – A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.” Acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças de valores de complementação de aposentadoria anteriores a 13/05/2020.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O benefício da justiça gratuita pleiteado pela requerida não merece ser deferido, visto que os documentos apresentados não revelam a incapacidade de arcar com os ônus processuais.
O TJDFT em diversas oportunidades apreciou o pedido formulado pela FUNCEF e entendeu que não há razão para deferimento (acórdãos nº 1405497, 1412145,1398142, 1395322, dentre outros).
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A autora sustenta em sua inicial que a requerida não observou a isonomia entre os participantes do Plano REG/REPLAN, ao estabelecer percentual mínimo de 80% para homens e 70% para mulheres no cálculo de aposentadoria complementar, o que se mostra discriminatório.
O STF fixou a seguinte tese no julgamento Tema 452 com Repercussão Geral: “(...) 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. (...)” (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16- 10-2020).
A autora associou-se à requerida em 01/08/1977.
Conforme documento de pág. 2 do id 239511123 a autora aposentou-se em 25/05/1992 e passou a receber o complemento de aposentadoria, com o percentual de aposentadoria inferior ao percentual pago aos homens.
Pretende a alteração do patamar inicial de sua complementação de aposentadoria de 70% para 80% com o pagamento retroativo.
Em agosto de 2006, a AUTORA aderiu às regras do saldamento e passou a receber seus benefícios em conformidade com o plano REG/REPLAN, Contribuição Saldada – documento de pág. 1 do id 239511122.
Como se vê, há uma distinção entre o caso da autora e a tese firmada pelo STF, na medida em que as regras que estabeleceram percentuais diferentes para homens e mulheres não mais se encontram em vigor.
A autora aderiu em agosto de 2006 livremente às regras de saldamento do plano de previdência REG/REGPLAN com a extinção das obrigações anteriores, o que caracteriza novação dos direitos previdenciários.
Com a adesão ao novo plano, o valor do benefício passou a ser calculado de acordo com as regras de saldamento, havendo, na ocasião quitação entre as partes em relação às obrigações regidas pelo antigo plano.
A regra anterior não mais aplica-se à relação jurídica mantida entre as partes.
Tais regras deixaram de vigorar entre as partes, com a extinção de todas as obrigações pela novação.
Assim, é inviável a pretensão de revisão de regras que contemplam proventos de aposentadoria complementar distintos para homens e mulheres que não mais vigoram.
Essas, repise-se, foram extintas pela novação.
O REG/REPLAN - REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS pode ser consultado no seguinte endereço: https://www.funcef.com.br/files/Regulamento_REG_REPLAN_16_06_06.pdf O saldamento é regulado em seu art. 82, nos seguintes termos: “Art. 82 – Para efeito deste Plano, saldamento é o conjunto de regras que define o valor do BENEFICIO SALDADO, calculado na forma definida neste capítulo e reajustado com base no ÍNDICE DO PLANO, com a desvinculação do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e da concessão e manutenção do benefício por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, implicando no cancelamento da CONTRIBUIÇÃO NORMAL para este Plano e na adesão, no caso do PARTICIPANTE, a outro PLANO DE BENEFÍCIOS oferecido pelo PATROCINADOR.” Constou do referido regulamento a alteração das regras de cálculo do benefício, conforme regramento constante de seu art. 84.
Com a alteração das regras de cálculo do benefício, não havendo mais distinção entre homens e mulheres, e considerando que a autora manifestou livremente sua vontade de aderir ao novo plano, dando quitação integral às obrigações do plano anterior, não é viável a revisão pretendida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA E SUCESSIVA.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75).
TEMA N. 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DISTINGUISHING.
ALTERAÇÃO DE PLANO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.
A norma objeto de análise no leading case que deu ensejo à fixação de tese no Tema n. 452 do STF é a cláusula 7ª do Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, apontada pela parte autora da presente demanda como inconstitucional por ofensa à isonomia entre homens e mulheres. 5.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema n. 452 de Repercussão Geral: "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 6.
Ocorre que, nestes autos, inicialmente, a beneficiária/apelada também aderiu ao Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, em que a cláusula 7ª foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 639138.
Porém, em agosto de 2006, aquiesceu ao REG/REPLAN na modalidade saldada, em que houve alteração da forma de cálculos dos benefícios, não mais existindo a apontada diferenciação entre os gêneros.
O Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários está acostado ao ID 43910166, com a devida assinatura da participante/apelada, em 25/8/2006.
Salienta-se, no caso submetido a julgamento no RE 639138/RS, não há referência à migração para o REG/REPLAN saldado, em 2006, pela beneficiária a que alude o precedente vinculante. 7.
Em razão da migração voluntária, conforme consta da Cláusula Sétima, do novo pacto, a beneficiária/apelada deu "plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra" e, nessa medida, não mais subsiste questionamento sobre a anterior diferenciação de gênero.
O plano anterior não rege mais a relação entre a beneficiária e a Funcef, em decorrência da novação, quando houve adesão ao novo modelo beneficiário, por considerá-lo mais vantajoso e inexistente diferenciação de gênero para estabelecimento do benefício previdenciário.
Por conseguinte, a sua situação fático-jurídica é distinta e desse modo deve ser tratada, permitindo-se o dinstiguishing e não aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 639138/RS - Tema 452/STF). 8.
Como bem assentado pelo eminente Des.
Diaulas no Acórdão n. 1634285: "Não se trata de manutenção de cláusula de contrato de adesão que viola diretrizes constitucionais, mas de negar a revisão do benefício que não é mais calculado de acordo com a referida cláusula.". 9.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1700023, 07288091820228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
FUNCEF.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
STF.
TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADESÃO A SALDAMENTO DE BENEFÍCIO DE PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN).
RECÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." (STF, Tema 452). 2.
Após a adesão voluntária da parte ao saldamento de benefício referente a plano anterior, é inviável a procedência do pedido para recálculo do benefício saldado sem a discriminação de gênero, uma vez que tal distinção não mais afeta os cálculos do benefício. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1634285, 07458000620218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei “PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REJULGAMENTO.
TEMA 452/STF.
INAPLICABILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA.
ADESÃO A NOVO REGULAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
OBSERVÂNCIA DAS NOVAS REGRAS.
RAZÕES DE DECIDIR DIVERSAS. (...) 2.
A questão debatida nos presentes autos transcende à tese da isonomia vertida no Tema 452/STF, na medida em que o fundamento central utilizado para dar provimento ao apelo tem como razões de decidir a impossibilidade de rediscussão dos termos e cláusulas de previdência privada de plano anterior ao saldamento, notadamente quando a ocorre migração voluntária e expressa dos envolvidos na operação. 3.
Reexame realizado.
Acórdão mantido.” (Acórdão 1331553, 00403819020148070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A pretensão não prospera.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários, nos termos do art. 98, §3º do CPC e isenta do pagamento das custas, conforme art. 98, §1º inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 20:20:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/07/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de TANIA MARIA NASCENTE PRADO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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