TJDFT - 0702007-46.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HUMANA CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO CARDENAS MARIN JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 17:33
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702007-46.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NILMA TAVARES EXECUTADO: PEDRO CARDENAS MARIN JUNIOR, HUMANA CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre o teor do requerimento formulado sob o ID: 195343002.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 9 de maio de 2024 14:16:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HUMANA CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO CARDENAS MARIN JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702007-46.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NILMA TAVARES EXECUTADO: PEDRO CARDENAS MARIN JUNIOR, HUMANA CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP DESPACHO Diga a parte executada, no prazo de quinze (15) dias, sobre o teor do requerimento formulado sob o ID: 186433065.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 6 de abril de 2024 00:01:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:41
Deferido o pedido de MARIA NILMA TAVARES - CPF: *54.***.*37-91 (EXEQUENTE).
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 21:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:50
Deferido o pedido de MARIA NILMA TAVARES - CPF: *54.***.*37-91 (AUTOR).
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27/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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23/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRO CARDENAS MARIN JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:47
Publicado Edital em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702007-46.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILMA TAVARES REU: PEDRO CARDENAS MARIN JUNIOR, IRACI MARIA DA SILVA, HUMANA CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
PEDRO CARDENAS MARIN JUNIOR - CPF *71.***.*34-34, sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 155,30, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID. 171212066, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 8 de setembro de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
08/09/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 07:13
Expedição de Edital.
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06/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 13:27
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de HUMANA CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de IRACI MARIA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA NILMA TAVARES em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de PEDRO CARDENAS MARIN JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:50
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702007-46.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILMA TAVARES REU: PEDRO CARDENAS MARIN JUNIOR, IRACI MARIA DA SILVA, HUMANA CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA NILMA TAVARES em desfavor de PEDRO CARDENAS MARIN JUNIOR, IRACI MARIA DA SILVA e HUMANA CLÍNICA DA SAÚDE LTDA., qualificados nos autos dada entre as partes em epígrafe.
Descreveu a autora a realização de cirurgia estética de abdominoplastia e mamoplastia (com retirada de nódulo), gastando R$ 18.000,00 sem o resultado esperado, com aparência de anormalidade, exigindo a parte ré o gasto adicional de mais R$ 12.000,00.
Menciona a ocorrência de erro médico (deformação do abdômen e seios) e a recusa de fornecimento de documentos (fotos) para comparação com o resultado final, pois se trata de obrigação de resultado.
Tece a autora considerações sobre o direito, a responsabilidade da clínica e do médico, bem como o direito à reparação por danos materiais (R$ 18.000,00), morais (R$ 40.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00).
Ao final requer a procedência dos pedidos e a concessão de gratuidade de justiça.
A justiça gratuidade foi concedida, recebendo-se a petição inicial (ID 43664503).
Citada, a ré HUMANDA CLÍNICA apresentou a contestação de ID 48420047, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, pois forneceu apenas hospedagem, contratando a autora apenas o cirurgião, sem ingerência sobre a cirurgia, pois apenas locou o centro cirúrgico, não sendo o médico de seu corpo clínico.
No mérito, mencionou que o contrato firmado exclui responsabilidade da clínica, sendo a falha imputada apenas ao cirurgião de livre escolha da paciente, não havendo prova de fato imputado à clínica e a ausência de nexo de causalidade.
Impugnou a ré os danos alegados e requereu a improcedência dos pedidos.
Citados (ID: 68784667 e ID: 68395283), os réus PEDRO CARDENAS MARIN JUNIOR e IRACI MARIA DA SILVA deixaram transcorrer em branco o prazo para resposta (ID: 76152706).
Réplica (ID 79998917) pela rejeição da preliminar, pois o cirurgião era do corpo clínico da ré e reitera a procedência dos pedidos.
Intimadas as partes a dizer sobre a produção de provas (ID 80114443), a ré HUMANA CLINICA postulou a produção de prova oral, documental e perícia médica (ID 80319921), tendo a parte autora, por sua vez, dispensado a fase de dilação probatória (ID 83459363).
Sobreveio a decisão de ID 97847485 que rejeitou a preliminar e deferiu a prova pericial.
Homologado o valor dos honorários, foi apresentado o laudo de ID 122779170, com a manifestação das partes.
A decisão de ID 151994528, declarou encerrada a instrução, e as partes apresentaram memorais (reiterando os pedidos formulados), anotando-se conclusão para sentença.
Decido.
O processo está devidamente saneado, foram afastadas as questões preliminares e concluída sem questionamentos a fase probatória, de sorte que está apto à prolação de sentença, porquanto suficientemente instruído com os documentos essenciais, em especial relatórios médicos, exames, prontuário e laudo produzido por perito, o que permite a plena formação da convicção do Juiz.
A preliminar de ilegitimidade passiva da clínica foi afastada, de modo que a tese de ausência de responsabilidade será analisada no mérito, ante a teoria da asserção, em cognição exauriente após a produção de provas.
Desse modo, não há qualquer cerceio de defesa, pois o demandado pode contrapor-se às provas e teve oportunidades diversas de produzi-las, estando o processo maduro e apto a receber sentença.
Assim, afastadas as questões processuais e respeitados o contraditório e a ampla defesa, passa-se ao exame dos pontos controvertidos.
Mérito.
Versa a demanda acerca de realização de cirurgia estética de abdominoplastia e mamoplastia, sob a descrição de ocorrência de erro médico (deformação do abdômen e seios) e a recusa de fornecimento de documentos (fotos) para comparação com o resultado final, na qual a autora imputa aos demandados a responsabilidade pela reparação por danos materiais (R$ 18.000,00), morais (R$ 40.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00).
A questão deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90, em razão da natureza de relação de consumo.
Com efeito, constata-se que os réus prestam serviços com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se adequa na definição de consumidora, visto que contratou serviços como destinatária final, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor.
Responsabilidade do médico demandado De acordo com o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Infere-se, portanto, que a responsabilidade civil do médico tem natureza subjetiva.
Na hipótese em comento, o procedimento a que se submeteu a autora tem natureza estética, portando de resultado, não obstante a opinião do perito, pois a autora buscava não a melhora de algum problema de saúde, mas resultado estético, consoante preconiza a melhor doutrina e precedentes do TJDFT e STJ.
Por conseguinte, em se tratando de tratamento estético, a obrigação do médico era de resultado.
Na lição de Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2009. p.p. 380-381) : "(...) O objetivo do paciente (na cirurgia estética) é melhorar a aparência, corrigir alguma imperfeição física (...).
Nesses casos, não há dúvida, o médico assume obrigação de resultado, pois se compromete a proporcionar ao paciente o resultado pretendido.
Se esse resultado não é possível, deve desde logo alertá-lo e se negar a realizar a cirurgia. (...) no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afastar o seu dever de indenizar".
Nesse sentido, a responsabilidade civil do médico depende da demonstração do dano, da conduta culposa e do nexo de causalidade, elementos que restaram demonstrados no caderno processual.
Restou demonstrado nos autos a falta de documentação necessária a cargo do médico e da clínica, a qual estava incompleta e sem informações essenciais, o que implica responsabilidade civil, pois dificulta a análise de eventual erro médico ou mesmo insucesso do ato estético, máxime porque a perícia constatou tal grave falha e trouxe elementos de que o resultado estético não foi alcançado, a ensejar a responsabilidade do cirurgião demandado.
Confira-se: “Importante informar que solicitei ser anexado todo o prontuário médico ao processo, nas datas de 30/09/2021 (Num. 104641236 - Pag. 2) e reiterando em 08/02/2022(Num. 117549449 - Pag. 1).
Em relação ao prontuário médico anexado, este é incompleto e sem informações essenciais, tanto em momentos pré-operatórios, pósoperatórios quanto na descrição do ato cirúrgico.”(...) Assim, analisando o prontuário anexado, é possível averiguar que não há qualquer anotação de consultas pré-operatórias e pós-operatórias, o que torna impossível averiguar quais foram as orientações do médico para a periciada, quais foram as promessas ou mesmo quais foram e se foram explicadas limitações técnicas.
Há a descrição do ato cirúrgico realizado em 19/11/2016 (Num. 31684754 - Pag. 1), extremamente resumida e que não descreve detalhes necessários da técnica cirúrgica.
Neste documento é possível ler que a descrição da mamoplastia apenas cita que foram feitos: “ 1)Assepsia + campos; 2)infiltração + incisão em mamas + retirada de pele reposicionamento aréola + sutura por planos. “, deixando de citar qual foi a técnica de mamoplastia realizada, como foi reposicionada a aréola, quanto de tecido foi retirado, se foi ou não retirado o nódulo que é citado na petição inicial e outros aspectos imprescindíveis à qualquer descrição cirúrgica.
Para a abdominoplastia cita: “3)Incisão abdomem + descolamento + plicatura + ressecção de pele excedente + confecção umbigo + sutura por planos e hemostasia revisada e curativo fechado.”, novamente deixando de citar técnicas que demonstrem achados intraoperatórios, com quantos planos e quais fios foram utilizados na plicatura, quanto de pele excedente foi retirada e em que extensão (se supra ou infraumbilical), qual a técnica utilizada para confecção do umbigo, se foi ou não deixado drenos e etc… Assim, a descrição cirúrgica anexa não consegue demonstrar se a técnica cirúrgica foi ou não correta.
Quanto ao estado atual averiguado durante a perícia, a periciada apresenta atual estado estético ruim, tanto para mama quanto para o abdome.
As mamas atualmente apresentam falta de projeção em polo superior, cicatrizes alargadas e ptose glandular.
O abdome apresenta protrusão, excesso de pele com avental em região pubiana e cicatriz hipotrófica em sua parte central.
Não é possível, pela completa falta de fotografias antes do período operatório, realizar a comparação com o estado prévio.
Também não há qualquer anotação nos documentos que indiquem qual era o peso que a periciada estava antes da cirurgia, não se podendo afirmar se houve ganho ou perda ponderal neste período.” E conclui o perito: “A documentação médica anexa não permite afirmar a correção da técnica utilizada e nem sequer o que foi explicado e orientado pelo cirurgião assistente à periciada.
A estética atual não é boa, estando as mamas sem projeção em polo superior e cicatrizes alargadas.
O abdome também não apresenta estética boa, devido protrusão e alterações cicatriciais.
Não é possível afirmar se houve ou não melhora estética comparativamente ao estado prévio, devido à completa falta de fotografias padronizadas de pré-operatório. É obrigação do médico realizar prontuário médico completo e do médico e da clínica de guardar estes documentos.” O farto conjunto probatório produzido nos autos, evidencia a falta de fotografias e de prontuário médico completo, sendo dever do médico e da clínica conservar estes documentos para aferição da qualidade do serviço prestado e para fins comparativos de melhora estética.
Ao não conservar tais documentos o médico e a clínica respondem pela conduta omissiva, máxime pelo péssimo resultado estético constatado pela prova pericial.
De outro lado, a conduta do demandado foi determinante para o frustrante resultado obtido, não tendo elidido, eficazmente, a presunção de culpa ante o não atingimento do efeito esperado.
Estamos diante de caso de iatrogenia, violando-se o princípio da não-maleficência (primum non nocere).
Vale lembrar que o autora não ostentava cicatrizes e mama em projeção em polo superior, com inexoráveis efeitos nocivos à saúde física e psíquica da demandante.
Pior de tudo isso, o médico e a clínica falharam na conservação de fotografias ou mesmo que estas foram realizadas, dificultando a prova pela consumidora.
Ora, a falta de fotografias antes e depois da cirurgia já evidencia a falta ética grave do médico e potencializa os efeitos danosos decorrentes da intervenção fora dos padrões que deve nortear o exercício da medicina.
Não obstante se tratar de médico conceituado segundo suas credenciais, com experiência na área, não tomou as devidas precauções no tocante à lisura do procedimento.
Era básico, essencial, imprescindível que a autora tivesse acesso a fotos para efeito de comparação.
Afinal, é direito básico do consumidor ser informado adequada e claramente acerca do serviço contratado (art. 6º, III, do CDC).
No tocante aos cuidados dispensados no pré e pós-operatório, não há indícios de que o autora tenha contribuído para o resultado experimentado.
Nesse ponto, recrudescia o dever do médico e da clínica ter fotos e mais dados sobre a cirurgia e fazer prova da culpa exclusiva da paciente.
Nesse cenário, patente a responsabilidade do médico pelos danos experimentados pela autora, a ensejar a procedência do pedido reparatório, pois presentes todos os elementos da responsabilidade médica específica, inclusive a total falta de conservação de documentos essenciais.
Responsabilidade da Clínica e do Hospital Em relação clínica, aplica-se a responsabilidade independentemente de culpa (risco da atividade desenvolvida), haja vista que o procedimento ocorrera nas dependências da ré e o procedimento era essencialmente eletivo e estético.
A responsabilidade da pessoa jurídica que disponibiliza dependências e aparato necessário à cirurgia por lei é objetiva, não se podendo olvidar que a exceção prevista no art.14, §4º do Código de Defesa do Consumidor aplica-se exclusivamente ao profissional liberal.
Esse é o entendimento pacificado neste TJDFT e no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
FALHA NO ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CONFIGURADA.
AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que as consequências do acidente vascular cerebral sofrido pelo recorrido foram efetivamente agravadas pelos erros do primeiro atendimento prestado pelo médico, preposto do recorrente, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais e materiais. 3.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1532855/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
CRIANÇA.
PROFISSIONAL LIBERAL.
CONDUTA NEGLIGENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA.
NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS NÃO PROVIDOS. 1.
Tratando-se de relação de consumo, a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2.
Tratando-se de erro médico, para que haja a responsabilização do hospital e da operadora de plano de saúde na hipótese em apreço, é necessário, primeiro, que se comprove o ato ilícito culposo do profissional de saúde que nele trabalha, dada a sua responsabilidade subjetiva, nos termos do art.14, §4º do CDC. 3.
O acervo probatório dos autos indica que houve negligência na conduta dos médicos que cuidaram do Autor ao nascer e o identificaram erroneamente como do sexo feminino, porquanto não adotaram todos os cuidados obrigatórios para a verificação do sexo, tampouco observaram qualquer anomalia na genitália da criança, descrevendo-a como normal, mesmo observando-se a existência de um edema na região.
Conclui-se, portanto, pela existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela criança e seus pais e a prestação dos serviços médicos a cargo dos Réus, configurando, assim, o dever de indenizar, em vista da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal). 4.
O dano de ordem moral experimentado pelos Autores é inegável, não só pela demora em iniciar a correção da anomalia verificada no órgão genital da criança, mas, também pelo fato de ter que trocar o nome de registro da criança e pela própria exposição social da criança como menina, quando, na verdade, se tratava de um menino, o que somente ocorreu em razão da deficiência do serviço médico prestado ao recém-nascido com a ausência de constatação da anormalidade genital e a consequente definição errônea do seu sexo 5.
O valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas, ainda, as condições do ofensor e do ofendido, bem como a natureza e extensão do dano,a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da vítima. 6.
A par das especificidades do caso concreto, reputa-se recomendável a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem, por ser adequado à reparação do sofrimento físico e moral dos Apelados, se revelando, ainda, quantia suficiente para incutir o sentimento de punição, sem servir de fonte de enriquecimento ao ofendido. 7.
Sentença mantida.
Apelos conhecidos e não providos. (Acórdão 1309629, 00206004820158070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 14/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O contrato juntado pelas partes demonstra a relação jurídica entre elas, vide ID 48420068, inclusive consta que a autora pagou o valor do procedimento à clínica, consoante cláusula 2ª.
Diante da responsabilidade objetiva da clínica, incumbe exclusivamente a esta a prova das excludentes de responsabilidade, a exemplo da atribuição do resultado à conduta exclusiva da vítima.
No caso, não há qualquer evidência de que o insucesso da cirurgia decorrera de culpa exclusiva da paciente, bem como é evidente a lesão e ofensa à personalidade sofrida pelo autora.
Restou caracterizado o defeito na prestação dos serviços pelos demandados, uma vez que foram comprovados o dano e o nexo de causalidade.
Presentes os requisitos intrínsecos à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, a postulante faz jus à correspondente reparação.
Danos Morais e Estéticos Não obstante as discussões doutrinárias acerca da abrangência do dano moral, há que se reconhecer a predominância, hodiernamente, do posicionamento jurisprudencial que busca restringi-lo às lesões dirigidas aos espectros da personalidade, à luz do inciso X do art.5º da CF/88, quais sejam: honra, intimidade, imagem e integridade física.
No caso em foco, a demandante sofreu lesão a sua personalidade ante a falta do resultado esperado e o aspecto ruim derivado da cirurgia, cujo efeito contratado era eminentemente estético.
Em relação ao dano estético, divisa-se a ocorrência, pois afeta a harmonia física e a auto-estima, causando à autora profundo desgosto.
Nesse tópico, vale anotar precedente do TJDFT: PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA.
CIRURGIA.
ERRO MÉDICO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
NEXO CAUSAL.
COMPENSAÇÃO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
VALORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A perícia foi conclusiva e esclareceu suficientemente a matéria sobre a qual versava, não remanescendo ponto omisso ou inexato, motivo pelo qual não é caso de realização de uma segunda perícia.
Ademais, a menção a informações prestadas pela pericianda não atribui parcialidade à prova, uma vez que a entrevista da pericianda faz parte do protocolo do exame pericial.
O indeferimento de prova desnecessária não gera cerceamento de defesa. 2.
A responsabilidade civil do profissional liberal na ótica do Código de Defesa do Consumidor depende da concorrência do defeito no serviço, da culpa, do dano e do nexo causal.
Constatada a prestação de serviço defeituoso por imperícia e negligência, durante procedimento cirúrgico e no pós-operatório, causando danos materiais, morais e estéticos à paciente, deve o médico-cirurgião ser responsabilizado pelo pagamento de indenização. 3.
Não ficou constatado defeito na prestação do serviço do médico-auxiliar na cirurgia de histerectomia, tampouco culpa.
E o fato de ele ser sócio na clínica onde a autora costumava ser atendida pelo outro médico, por si só, não gera a sua responsabilização solidária. 4.
Conforme a jurisprudência do STJ, inexiste responsabilidade do hospital por danos advindos de defeito na prestação de serviço de médico que realizou cirurgia em suas dependências mas que não integra a sua equipe.
E a mera circunstância de o hospital ser da rede credenciada do plano de saúde da lesada não gera a responsabilidade, pois não houve defeito na prestação dos serviços hospitalares. 5.
A pensão prevista no art. 950 do CC consiste em indenização por dano patrimonial, cujo valor deve equivaler à extensão do prejuízo, conforme art. 944 do CC.
Se não foi comprovado que os proventos de aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos foram concedidos em valor inferior ao que a autora auferia como remuneração quando em atividade, não procede o pedido de pensionamento.
Pelo contrário, consta dos autos informação de que a servidora fora aposentada com proventos integrais por tempo de contribuição, situação em que a fixação de pensão exorbitaria do âmbito indenizatório para configurar enriquecimento sem causa. 6.
A fixação do valor da compensação por dano moral deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a incutir sentido de reprimenda ao agente e sentimento de resgate da dignidade ofendida para a vítima.
Deve ser mantido o valor razoavelmente arbitrado, se o devedor da obrigação não comprovar desproporção entre o valor fixado e a sua capacidade patrimonial. 7.
A indenização por dano estético deve ser fixada em critérios semelhantes ao da compensação moral, com a qual é possível cumular.
Considerando que a laparotomia e a traqueostomia deixaram salientes e extensas marcas/cicatrizes, permanentes ou duradouras no abdome e no pescoço da autora, o valor arbitrado pela sentença é razoável e proporcional. 8.
Em se tratando de reparação de danos decorrente de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem desde a citação. 9.
Os honorários advocatícios de sucumbência foram razoavelmente fixados, de acordo com os critérios legalmente previstos, remunerando dignamente o profissional. 10.
Apelações conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1267720, 00022617020178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que respeita ao valor indenizatório, deve-se observar o binômio do caráter pedagógico para o ofensor e a justa compensação daquele que recebe a quantia, sem perder de vista a capacidade econômica dos réus e evitando-se o enriquecimento sem causa.
No caso, não foi possível a comparação com o estado anterior, não se podendo fixar valor elevado, máxime pelo tempo decorrido entre a cirurgia e a perícia, de modo que o valor deve ser razoável, ponderando tais circunstâncias.
Desse modo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os danos estéticos atendem aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência para o caso concreto, razão pela qual é caso de procedência do pedido de indenização por danos morais e estéticos.
Danos materiais A autora pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 18.000,00, pelos serviços pagos e que não atingiu o objetivo, valor que não foi impugnado pelas partes, a tornar-se incontroverso.
Obviamente, como o resultado não foi atingido e sequer os demandados guardaram documentos para demonstrar a correção da cirurgia, devem os demandados restituírem a integralidade do valor pago com as devidas atualizações.
Demandada IRACI MARIA DA SILVA Neste tópico, não há qualquer prova de ato ilícito praticado pela secretária do médico que realizou a cirurgia, pois o simples fato de recomendar o médico não implica responsabilidade, não havendo qualquer prova de nexo causal entre eventual conduta de IRACI e os danos suportados pela autora.
A autora possuía discernimento para escolher o profissional e negociar o preço e a simples indicação deste pela ora ré não enseja responsabilidade civil, não havendo descrição de falha desta profissional no curso dos fatos relevantes, o que enseja a improcedência do pedido em relação a esta demandada.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) condenar os réus, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 10.000,00 e 20.000,00, a totalizar quanto a este pedido o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da publicação da sentença; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 18.000,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso (data do contrato) e juros de mora de 1% desde a citação até o pagamento.
Em relação a IRACI os pedidos são improcedentes.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com suporte no artigo 487, I, do Estatuto Processual Civil.
Diante da causalidade, os réus responderão pelas despesas processuais (inclusive o valor adiantado pela autora para a perícia), inclusive honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85 do CPC.
Em relação à demandada IRACI, como é revel, deixo de fixar honorários, ante a ausência de trabalho de advogado a seu favor.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) -
01/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
01/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de IRACI MARIA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de HUMANA CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de PEDRO CARDENAS MARIN JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 23:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 22:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 22:20
Outras decisões
-
16/12/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
26/09/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:16
Expedição de Ofício.
-
02/07/2022 23:29
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:29
Deferido o pedido de
-
12/05/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:56
Juntada de Petição de laudo
-
26/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 21:01
Recebidos os autos
-
21/04/2022 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de HUMANA CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 23:58
Recebidos os autos
-
04/02/2022 23:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de HUMANA CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 14:38
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVA em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de PEDRO CARDENAS MARIN JUNIOR em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de IRACI MARIA DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 23:20
Recebidos os autos
-
27/07/2021 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 23:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 13:41
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de PEDRO CARDENAS MARIN JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de HUMANA CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de IRACI MARIA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
17/11/2020 19:26
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:26
Decretada a revelia
-
03/11/2020 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2020 21:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de PEDRO CARDENAS MARIN JUNIOR em 20/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de IRACI MARIA DA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2020 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 14:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 14:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 14:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2020 17:34
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2020 14:03
Audiência Conciliação cancelada - 24/06/2020 16:50
-
19/05/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 18:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 21:54
Recebidos os autos
-
06/05/2020 21:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2020 15:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
13/04/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 15:01
Audiência Conciliação designada - 24/06/2020 16:50
-
18/03/2020 12:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
18/03/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 23:15
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
19/11/2019 15:27
Audiência Conciliação não-realizada - 19/11/2019 14:50
-
19/11/2019 02:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
29/10/2019 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2019 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2019 15:40
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:02
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 16:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 12:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
18/10/2019 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 12:39
Audiência conciliação designada - 19/11/2019 14:50
-
17/10/2019 17:40
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
17/10/2019 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 21:54
Decorrido prazo de MARIA NILMA TAVARES em 15/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
08/10/2019 17:55
Audiência Conciliação não-realizada - 08/10/2019 16:50
-
08/10/2019 02:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
07/10/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2019.
-
23/09/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 17:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/09/2019 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2019 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 11:09
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 18:12
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 18:12
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 18:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 15:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
03/09/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:13
Audiência conciliação designada - 08/10/2019 16:50
-
02/09/2019 18:00
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
31/08/2019 11:40
Recebidos os autos
-
31/08/2019 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 05:03
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 10:09
Recebidos os autos
-
27/06/2019 10:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2019 12:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
05/04/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 19:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
04/04/2019 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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