TJDFT - 0740869-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 13:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740869-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZILDA FLEURY DE CAMPOS BRITO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria c/ pedido de tutela de evidência ajuizada por MARIA IZILDA FLEURY DE CAMPOS em desfavor de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
A parte autora alega que é integrante do quadro de entidade fechada de previdência complementar da requerida, recebendo complementação de aposentadoria desde 01/08/2001.
Aduz que, quando na ativa, aderiu ao plano existente à época denominado REG - Regulamento Básico em data anterior a 18/06/1979.
Afirma que, ao se aposentar, passou a perceber da requerida complementação de aposentadoria em percentual inferior ao percebido pelos integrantes do sexo masculino que se aposentaram com o mesmo tempo de serviço.
Sustenta que a diferença decorre do próprio Regulamento Básico da Fundação dos Economiários Federais – REG vigente à época da aposentadoria, o qual tratou de forma não isonômica homens e mulheres que aderiram ao plano.
Argumenta que sua complementação de aposentadoria foi calculada com uma diferença a menor de cerca de 10% em comparação aos homens.
Diz que tal tratamento não isonômico é inconstitucional (Tema 452 do STF) e requer a revisão do benefício.
Finaliza com os seguintes pedidos: “Pelo exposto, requer-se: 1.
O deferimento do pedido de tutela de evidência para que seja implementada de forma imediata a recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria sobre as parcelas vincendas, no valor de R$ 6.938,34, ou, ainda, para que haja o julgamento antecipado de mérito, para total procedência da ação; 2.
A citação da requerida para, querendo, apresentar contestação, sob pena dos efeitos da revelia; 3.
A procedência da presente ação para que seja revisada a complementação da aposentadoria concedida em 01/08/2001, considerando o percentual de 80%, em atenção a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452, que equivale a R$ 6.938,34. 4.
Com a revisão da complementação, que seja a ré compelida a realizar o pagamento dos benefícios em atraso, respeitado o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento; 5.
A condenação da ré em custas e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação; 6.
A concessão de prioridade de tramitação, nos termos do art. 12, §6º, inciso II, do CPC.” Emenda no id 245118054.
A decisão de id 245118060 deferiu à autora a tutela de evidência.
Citada, a requerida apresentou defesa, arguindo decadência e prescrição quinquenal.
No mérito sustenta que a autora optou pela migração e saldamento do plano REG/REPLAN; que a autora recebe proventos de aposentadoria em conformidade com os regramentos desse plano; que houve irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores ao REG/REPLAN; que a autora manifestou livremente sua vontade; que é necessária a formação da fonte de custeio.
Encerra sua contestação com os seguintes pedidos: VIII – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à REQUERIDA; b) seja acolhida a prejudicial de decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC; c) seja acolhida a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, devendo ser o processo extinto com resolução do mérito, conforme assevera o art. 487, inc.
II, do CPC; d) seja aplicado o entendimento da Súmula 943 do STJ, extinguindo o processo com resolução de mérito; e) Ad argumentandum tantum, na hipótese de acolhimento da pretensão inicial, o que admite apenas com base no princípio da eventualidade, requer seja determinado que a autora faça o devido aporte da reserva matemática para a FUNCEF, tal como a CAIXA, na condição de patrocinadora e responsável pelo ato gerador em questão, cujos valores calculados atuarialmente serão informados pela FUNCEF em fase de liquidação de sentença. f) Que seja a requerente condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor de eventual condenação.
A autora apresentou réplica.
Oportunizada a especificação de provas, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória.
A decisão de págs. 6/7 do id 245119146 determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e determinou a redistribuição do processo à Justiça Federal.
Ao agravo de instrumento interposto contra a sobredita decisão foi dado provimento – págs. 22/30 do id 163603924.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário, decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECADÊNCIA A par de entender que o pedido da autora pressupõe a invalidação da regra regulamentar que estipula o percentual do provento de aposentadoria complementar, estando sujeito, portanto, ao prazo decadencial do art. 178 CC, em atenção à regra dos art. 489 e 927 CPC, é de se rejeitar a prejudicial.
Isso porque a jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afastar a decadência ao fundamento de que, não havendo alegação de vício de consentimento, mas apenas pedido de revisão de cláusula regulamentar que está em desacordo com interpretação feita à luz das regras constitucionais, não ocorre a decadência.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
FUNCEF.
PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE DISTINÇÃO DE GÊNERO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
ART. 169 DO CC.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RESSALVADA NO PEDIDO INICIAL.
MÉRITO.
DIVERGÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ENTRE HOMENS E MULHERES.
INCONSTITUCIONAL.
STF.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 452.
MIGRAÇÃO DE PLANOS PELA BENEFICIÁRIA.
INDIFERENÇA.
DESPROPORÇÃO DOS CÁLCULOS MANTIDAS AO LONGO DO TEMPO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FONTE DE CUSTEIO EM RAZÃO DE TEMPO INFERIOR DE CONTRIBUIÇÃO.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTO REFUTADO PELO STF. 1.
Não se tratando de pedido anulatório por vício de consentimento (anulabilidade), mas de pedido de revisão de benefício previdenciário complementar, sob alegação de inconstitucionalidade de previsão contida no regulamento (nulidade absoluta), a pretensão inicial não se sujeita ao prazo de decadência previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, sendo certo que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo, nos moldes do art. 169 do Código Civil. 2.
No que concerne à prejudicial de prescrição do fundo de direito, tem-se que a prestação em tela é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a possibilidade de questionamento dos valores, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, delimitação esta que já restou ressalvada pela autora no pedido inicial. (...) 6.
Prejudiciais de mérito rejeitadas.
Recuso de apelação desprovido.” (Acórdão 1706794, 07400750220228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OBSERVÂNCIA.
TEMA 452/STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo decadencial diz respeito a direitos de natureza potestativa, o que não se subsume ao caso dos autos, que versa sobre demanda de natureza condenatória, à qual se aplicam os prazos prescricionais. 2.
A relação havida entre a autora e a entidade de previdência é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês quando o benefício previdenciário é pago, razão pela qual o prazo prescricional deve abranger apenas as parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação, descabendo falar em prescrição do fundo de direito. (...) 8.
Prejudiciais de mérito rejeitadas.
Apelação cível conhecida e desprovida.” (Acórdão 1701157, 07233321420228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
FUNCEF.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMA Nº 943 DO STJ.
IMPERTINÊNCIA.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEMA 452 DO STF.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O prazo decadencial diz respeito a direitos de natureza potestativa, o que não se subsume à hipótese dos autos, que se trata de demanda de natureza condenatória, à qual se aplicam os prazos prescricionais. 2.
A relação havida entre a autora e a entidade de previdência é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês quando o benefício previdenciário é pago, razão pela qual o prazo prescricional deve abranger apenas as parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação, descabendo falar em prescrição do fundo de direito. (...) 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Prejudiciais de mérito rejeitadas.” (Acórdão 1705847, 07146792320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AFASTADA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDAS.
SUPLEMENTAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DIFERENÇA DE PERCENTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Se a parte apelante fundamenta de forma devida suas razões de apelação; delimita, por tópicos, os capítulos da sentença de que recorre e expõe os motivos pelos quais postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Não há decadência quando a pretensão autoral é de natureza condenatória, cuja prestação é de trato sucessivo com pagamento mês a mês (previdência privada), a qual se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. (...) 7.
Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. 8.
Prejudiciais de mérito rejeitadas. 9.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1701570, 07458088020218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA E SUCESSIVA.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75).
TEMA N. 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DISTINGUISHING.
ALTERAÇÃO DE PLANO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não atrai a incidência do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, o pedido que não busca a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sua revisão e conformação com a Constituição Federal, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo c.
STF da cláusula que promove discriminação entre o benefício pago por homens e mulheres, o que não depende de anulação do acordo vigente.
Prejudicial de decadência arguida pela apelante (Funcef) rejeitada. 2.
O pleito de complementação de benefício previdenciário complementar possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, o que foi observado e requerido pela autora em sua petição inicial.
Prejudicial de prescrição arguida pela apelante (Funcef) rejeitada. (...) 9.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1699946, 07322787220228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a prejudicial.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Com relação à prescrição quinquenal, considerando que há uma obrigação de trato sucessivo, está prescrita a pretensão ao recebimento de valores anteriores a 5 anos à data de distribuição da ação.
Aplica-se à hipótese a Súmula 427 STJ, que assim dispõe: Súmula 427 – A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças de valores de complementação de aposentadoria anteriores a 26/04/2017.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O benefício da justiça gratuita pleiteado pela requerida não merece ser deferido, visto que os documentos apresentados não revelam a incapacidade de arcar com os ônus processuais.
O TJDFT em diversas oportunidades apreciou o pedido formulado pela FUNCEF e entendeu que não há razão para deferimento (acórdãos nº 1405497, 1412145,1398142, 1395322, dentre outros).
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A autora sustenta em sua inicial que recebe proventos de aposentadoria complementar concedida pela ré, porém o benefício foi calculado em percentual inferior ao que foi concedido aos homens que se aposentaram com o mesmo tempo de serviço, o que é inconstitucional.
O STF fixou a seguinte tese no julgamento Tema 452 com Repercussão Geral: (...) 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. (...)” (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16- 10-2020).
A autora associou-se à requerida em 01/08/1977.
A autora aposentou-se e passou a receber o complemento de aposentadoria, com o percentual de aposentadoria inferior ao percentual pago aos homens.
Em julho de 2006, a AUTORA aderiu às regras do saldamento e passou a receber seus benefícios em conformidade com o plano REG/REPLAN, Contribuição Saldada (termo de adesão de pág. 2 do id 245118077).
Como se vê, há uma distinção entre o caso da autora e a tese firmada pelo STF, na medida em que as regras que estabeleceram percentuais diferentes para homens e mulheres não mais se encontram em vigor.
A autora aderiu em julho de 2006 livremente às regras de saldamento do plano de previdência REG/REGPLAN com a extinção das obrigações anteriores, o que caracteriza novação dos direitos previdenciários.
Com a adesão ao novo plano, o valor do benefício passou a ser calculado de acordo com as regras de saldamento, havendo, na ocasião quitação entre as partes em relação às obrigações regidas pelo antigo plano.
A regra anterior não mais aplica-se à relação jurídica mantida entre as partes.
Tais regras deixaram de vigorar entre as partes, com a extinção de todas as obrigações pela novação.
Assim, é inviável a pretensão de revisão de regras que contemplam proventos de aposentadoria complementar distintos para homens e mulheres que não mais vigoram.
Essas, repise-se, foram extintas pela novação.
O REG/REPLAN - REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS encontra-se no id 245118091, com o saldamento regulado em seu art. 82, nos seguintes termos: Art. 82 – Para efeito deste Plano, saldamento é o conjunto de regras que define o valor do BENEFICIO SALDADO, calculado na forma definida neste capítulo e reajustado com base no ÍNDICE DO PLANO, com a desvinculação do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e da concessão e manutenção do benefício por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, implicando no cancelamento da CONTRIBUIÇÃO NORMAL para este Plano e na adesão, no caso do PARTICIPANTE, a outro PLANO DE BENEFÍCIOS oferecido pelo PATROCINADOR.
Constou do referido regulamento a alteração das regras de cálculo do benefício, conforme regramento constante de seu art. 84, que assim dispõe: Art. 84 - O PARTICIPANTE em atividade ou AUTOPATROCINADO que optar pelo SALDAMENTO terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado pela seguinte fórmula: BS = (SP x 1,015i - BINSS) x (IDC - 18) / TS, onde: BS = BENEFÍCIO SALDADO calculado para recebimento a partir dos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou a idade na data do cálculo, se maior.
SP = SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO na data final do período de adesão ao saldamento, atualizado pelo INPC/IBGE desde setembro de 2005. i = diferença entre 48 , se mulher, ou 53, se homem, e a idade do PARTICIPANTE na data do cálculo.
BINSS = Valor projetado de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, conforme regras vigentes daquele Órgão na data de efetivação da avaliação atuarial específica para o saldamento, considerando-se o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, e início do benefício aos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou idade atual, se maior; IDC = Idade do PARTICIPANTE na data do cálculo, limitada a 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem; e TS = Tempo de serviço, igual a 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. § 1º - O valor encontrado com a aplicação da fórmula do caput não poderá ser inferior ao BENEFÍCIO determinado pela RESERVA DE POUPANÇA. § 2º - O BENEFÍCIO previsto no parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em moeda de setembro de 2001, acrescido de 9% (nove por cento) e atualizado pela variação do INPC/IBGE correspondente ao período de setembro de 2001 até o mês anterior àquele do final do período de opção pelo saldamento. § 3º - No caso de utilização da RESERVA DE POUPANÇA para calcular o BENEFÍCIO SALDADO, esta reserva deverá ser projetada, a partir da data da adesão ao saldamento, para as idades previstas, com a aplicação da taxa de 6% (seis por cento) ao ano. § 4º - Ao valor do BENEFÍCIO SALDADO será acrescido, uma única vez, na data de adesão, o percentual de 10,79%. § 5º - O valor do BENEFÍCIO SALDADO será atualizado mensalmente, pelo ÍNDICE DO PLANO, durante o PERÍODO DE DIFERIMENTO. § 6º - No caso de PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO que esteja aposentado por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA e ainda não tenha requerido BENEFÍCIO do Plano, para efeito do cálculo previsto neste artigo o valor projetado do BENEFÍCIO do ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA será calculado considerando que o PARTICIPANTE tenha contribuído para aquele Órgão com base no teto de contribuição. § 7º - O valor do BENEFÍCIO previsto no caput será revisto caso o PARTICIPANTE comprove, na data de requerimento de BENEFÍCIO neste Plano, tempo de contribuição para ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, antes de atingir as idades previstas na fórmula, sendo adequado a nova condição comprovada. § 8º - Caso o PARTICIPANTE solicite o BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO, o valor será revisto mediante a manutenção da equivalência atuarial entre o compromisso existente no saldamento e aquele referente ao BENEFÍCIO requerido. § 9º - No caso de invalidez do PARTICIPANTE, o valor devido corresponderá ao BENEFÍCIO SALDADO, atualizado conforme o § 5º, independentemente da data do evento. § 10 - No caso de morte do PARTICIPANTE, o valor devido ao beneficiário corresponderá a 80% do BENEFÍCIO SALDADO, atualizado conforme o § 5º, independentemente da data do evento.
Com a alteração das regras de cálculo do benefício, não havendo mais distinção entre homens e mulheres, e considerando que a autora manifestou livremente sua vontade de aderir ao novo plano, dando quitação integral às obrigações do plano anterior, não é viável a revisão pretendida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA E SUCESSIVA.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75).
TEMA N. 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DISTINGUISHING.
ALTERAÇÃO DE PLANO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.
A norma objeto de análise no leading case que deu ensejo à fixação de tese no Tema n. 452 do STF é a cláusula 7ª do Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, apontada pela parte autora da presente demanda como inconstitucional por ofensa à isonomia entre homens e mulheres. 5.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema n. 452 de Repercussão Geral: "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 6.
Ocorre que, nestes autos, inicialmente, a beneficiária/apelada também aderiu ao Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, em que a cláusula 7ª foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 639138.
Porém, em agosto de 2006, aquiesceu ao REG/REPLAN na modalidade saldada, em que houve alteração da forma de cálculos dos benefícios, não mais existindo a apontada diferenciação entre os gêneros.
O Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários está acostado ao ID 43910166, com a devida assinatura da participante/apelada, em 25/8/2006.
Salienta-se, no caso submetido a julgamento no RE 639138/RS, não há referência à migração para o REG/REPLAN saldado, em 2006, pela beneficiária a que alude o precedente vinculante. 7.
Em razão da migração voluntária, conforme consta da Cláusula Sétima, do novo pacto, a beneficiária/apelada deu "plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra" e, nessa medida, não mais subsiste questionamento sobre a anterior diferenciação de gênero.
O plano anterior não rege mais a relação entre a beneficiária e a Funcef, em decorrência da novação, quando houve adesão ao novo modelo beneficiário, por considerá-lo mais vantajoso e inexistente diferenciação de gênero para estabelecimento do benefício previdenciário.
Por conseguinte, a sua situação fático-jurídica é distinta e desse modo deve ser tratada, permitindo-se o dinstiguishing e não aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 639138/RS - Tema 452/STF). 8.
Como bem assentado pelo eminente Des.
Diaulas no Acórdão n. 1634285: "Não se trata de manutenção de cláusula de contrato de adesão que viola diretrizes constitucionais, mas de negar a revisão do benefício que não é mais calculado de acordo com a referida cláusula.". 9.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1700023, 07288091820228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
FUNCEF.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
STF.
TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADESÃO A SALDAMENTO DE BENEFÍCIO DE PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN).
RECÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." (STF, Tema 452). 2.
Após a adesão voluntária da parte ao saldamento de benefício referente a plano anterior, é inviável a procedência do pedido para recálculo do benefício saldado sem a discriminação de gênero, uma vez que tal distinção não mais afeta os cálculos do benefício. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1634285, 07458000620218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REJULGAMENTO.
TEMA 452/STF.
INAPLICABILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA.
ADESÃO A NOVO REGULAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
OBSERVÂNCIA DAS NOVAS REGRAS.
RAZÕES DE DECIDIR DIVERSAS. (...) 2.
A questão debatida nos presentes autos transcende à tese da isonomia vertida no Tema 452/STF, na medida em que o fundamento central utilizado para dar provimento ao apelo tem como razões de decidir a impossibilidade de rediscussão dos termos e cláusulas de previdência privada de plano anterior ao saldamento, notadamente quando a ocorre migração voluntária e expressa dos envolvidos na operação. 3.
Reexame realizado.
Acórdão mantido.” (Acórdão 1331553, 00403819020148070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A pretensão não prospera.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
REVOGO a tutela da evidência.
A autora deverá restituir à Funcef os valores recebidos a título de complementação durante o trâmite do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 09:02:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2025 11:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2025 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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