TJDFT - 0706450-15.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:16
Outras decisões
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28/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706450-15.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2.
Ante a ausência de informação quanto aos efeitos do recebimento do agravo de instrumento, intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, cumprir a decisão de id. 246998435.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:32
Outras decisões
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25/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706450-15.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista a documentação acostada nos autos que comprovam uma renda mensal superior à média brasileira.
Ademais, as custas processuais, no Distrito Federal, possuem valores módicos, de modo que não se mostra excessivo exigir do autor o seu pagamento. 4.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 5.
Recolham-se as custas iniciais. 6.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a MARIO JOSE DA SILVA - CPF: *38.***.*03-00 (AUTOR).
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19/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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