TJDFT - 0743738-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de RONDINELLI ROCHA CASTRO em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2025 18:30
Desentranhado o documento
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29/08/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743738-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDINELLI ROCHA CASTRO REQUERIDO: SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de arresto cautelar já foi analisado e indeferido por ocasião da decisão de id. 246642613.
Os elementos trazidos na petição de emenda, id. 246892464, são insuficientes para alterar as conclusões aí emanadas.
Caso a irresignação permaneça, deverá a parte autora interpor o recurso cabível.
Exclua-se CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA do polo passivo da demanda, nos termos da petição de emenda acima mencionada. À Secretaria para que entre em contato com a Central de Mandados para recolhimento do mandado expedido em relação ao requerido excluído.
Tudo feito, aguarde-se decurso de prazo para o requerido SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentar contestação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:44:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2025 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743738-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDINELLI ROCHA CASTRO REQUERIDO: SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RONDINELLI ROCHA CASTRO opôs Embargos de Declaração insurgindo-se contra a Decisão de Id. n. 246642613.
Aduz que a Decisão padece de omissão, pois não apreciou o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial.
Requer o conhecimento e provimento dos Embargos para sanar o vício apontado. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
A alegação do autor merece prosperar.
Com efeito, a Decisão de Id. n. 246642613 não apreciou o pedido de gratuidade deduzido pelo autor na petição inicial.
Desta feita, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor para apreciar o pedido de gratuidade de justiça deduzido na inicial.
A documentação que instrui a petição inicial, em especial o extrato bancário de Id. n. 246599319, demonstra que o autor movimentou quantia expressiva no mês de junho de 2025, restando, ao final do período, saldo em conta no valor de R$ 10.678,68.
Ademais, o próprio objeto da demanda consiste em contrato de mútuo no valor de R$ 80.000,00, desembolsado pelo requerente.
Tais elementos demonstram que o Demandante não é hipossuficiente economicamente, de modo a autorizar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.
Fica o autor intimado para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:27:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 17:52
Gratuidade da justiça não concedida a RONDINELLI ROCHA CASTRO - CPF: *95.***.*20-87 (AUTOR).
-
19/08/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/08/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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