TJDFT - 0722942-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:55
Juntada de Alvará de soltura
-
12/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 09:40
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/09/2025 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0722942-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO, BRENDOL JOHNSON NOVAES FURLETTI REU: JOAO BATISTA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de agosto do ano de 2025, às 18h28, na Sala de Audiências física e virtual deste Juízo, perante o MM.
Juiz de Direito Dr.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA, comigo escrevente do seu cargo, feito o pregão de praxe, a ele respondeu o réu JOÃO BATISTA DA SILVA, assistido pelo Defensor Público, Dr.
ALEXANDRE CYBIS MAGAJEWSKI, bem como a vítima MARIA LESSA DE AMORIM, orientada/assistida pelo advogado, Dr.
BRENDOL JOHNSON FURLETTI, OAB/DF 71776.
Presente o Ministério Público, Dr.
MARLON CARLOS FERNANDES.
Presentes a vítima e a testemunha.
A vítima MARIA LESSA e a testemunha MARIA VALDIRIA DE SOUSA solicitaram sua participação na solenidade na forma telepresencial, pelo que foi autorizado o encaminhamento do link de acesso à audiência por vídeo conferência através da plataforma Microsoft Teams, nos termos da Resolução CNJ 465/2022.
Todos devidamente identificados na forma do art. 3º, parágrafos 1º e 2º da Portaria Conjunta 52 de 08/05/2020.
ABERTA A AUDIÊNCIA, em seguida, procedeu-se à oitiva da vítima MARIA LESSA e da testemunha MARIA VALDIRIA DE SOUSA, cujos depoimentos foram registrados digitalmente através do sistema Microsoft TEAMS/Sistema TJDFT, bem como ao interrogatório do acusado.
O réu teve acesso reservado com a Defesa, antes do início desta audiência.
A vítima manifestou pela necessidade de manutenção das MPU’s vigentes, bem como foi ouvida na ausência do acusado, em razão de sentir constrangida com sua presença.
O réu foi informado da obrigação de manter o endereço e número de WhatsApp atualizados, devendo comunicar eventuais alterações ao cartório.
Após, realizou-se o interrogatório do réu.
Em seguida, a instrução foi encerrada.
Na fase do art. 402 do CPP, o MPDFT, o Assistente de Acusação e a Defesa nada requereram a título de diligências.
Em seguida, o Ministério Público se manifestou em Alegações Finais Orais, em suma, requerendo a condenação do acusado, bem com MPU’s em favor da vítima, tudo conforme razões gravadas pela plataforma Microsoft Teams/Sistema TJDFT.
A Defesa e a Assistente de Acusação requereram prazo para Apresentação das Alegações Finais na forma de memoriais.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte Decisão: “Dê-se vista ao Assistente de Acusação para que, no prazo legal, apresente suas alegações finais na forma de memoriais.
Posteriormente, juntada as Alegações finais pelo Assistente de Acusação, dê-se vista a Defesa para que, no prazo legal, apresente suas alegações finais na forma de memoriais.
Apresentadas as alegações finais pelas partes, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Analisarei na ocasião da sentença de mérito a continuidade das medidas protetivas de urgência.” Decisão publicada em audiência.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
Eu, Kleber Galeno de Souza, matrícula 316.609, o digitei, pelo que dou fé. -
25/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
22/08/2025 17:25
Outras decisões
-
21/08/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2025 18:42
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 07:01
Recebidos os autos
-
15/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0722942-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou JOÃO BATISTA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 25/07/2025 (ID. 244117730).
O réu foi citado (ID. 244846527) e apresentou resposta à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva (ID. 245897921). É o relatório.
DECIDO.
I - Do pedido de revogação de prisão preventiva Com relação ao pedido de revogação, verifico que o acusado foi preso pela prática, em tese, do delito de ameaça no âmbito doméstico.
A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito, pois há indícios de que o réu teria ameaçado a ex-companheira, além de supostamente persegui-la em seu salão com o fim de ofendê-la.
No caso, verifico que o questionário de avaliação de risco de id. 243370933 contém respostas muito preocupantes, como se infere dos quesitos de n. 5, 6A, 6B, 6C, 11 e 13, que demonstram ciúme excessivo, tentativa de suicídio ou fala de que iria suicidar-se e ameaça de usar arma de fogo.
Ademais, observo que o réu possui outras condenações por delitos patrimoniais, conforme se infere da folha de antecedentes de id. 243370930.
Desse modo, a despeito da pena em concreto do crime, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Diante disso, verifico que não houve alteração fática ou jurídica do cenário que justificou a custódia cautelar, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva.
No mais, determino a reavaliação de ofício da prisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data.
II - Do saneamento do feito Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Eventuais questões de mérito expendidas pela Defesa técnica serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes: Testemunhas de acusação/comuns: 1.
MARIA LESSA DE AMORIM (vítima, ID 243370936); e 2.
Em segredo de justiça (testemunha, ID 243370936).
Designe-se audiência de instrução e julgamento com urgência.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Proceda-se com a pesquisa no PJe para que seja verificado se o réu possui outras ações penais neste juízo, com eventual designação conjunta de audiência de instrução e julgamento.
Junte-se nova folha de antecedentes criminais nos autos a fim de que se contemple as condenações antigas do réu, conforme se extrai da folha de antecedentes de id. 243370930.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
12/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:19
Mantida a prisão preventida
-
12/08/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/08/2025 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 23:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 23:54
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 16:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:51
Determinado o Arquivamento
-
25/07/2025 20:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/07/2025 18:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
25/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
22/07/2025 08:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2025 16:14
Juntada de mandado de prisão
-
21/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 11:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/07/2025 11:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/07/2025 11:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/07/2025 11:27
Homologada a Prisão em Flagrante
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21/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 10:01
Juntada de gravação de audiência
-
20/07/2025 19:12
Juntada de laudo
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20/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 17:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/07/2025 11:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/07/2025 10:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/07/2025 20:34
Expedição de Notificação.
-
19/07/2025 20:34
Expedição de Notificação.
-
19/07/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/07/2025 20:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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