TJDFT - 0744325-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de NOVA KARAMELLO IND & COM DE ROUPAS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 03:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:04
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:39
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744325-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA KARAMELLO IND & COM DE ROUPAS LTDA REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio, com pedido de restituição de valores pagos, ajuizada por Nova Karamello Indústria e Comércio de Roupas Ltda. em face de Caixa Consórcios S.A.
Administradora de Consórcios.
A parte autora alega ter aderido, em 19/10/2017, ao contrato de consórcio de bem imóvel nº 1210233, junto à ré, efetuando o pagamento de 41 (quarenta e uma) parcelas, totalizando R$ 93.318,60 (noventa e três mil, trezentos e dezoito reais e sessenta centavos).
Afirma que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se impossível a continuidade do pagamento das parcelas, o que a levou a solicitar a rescisão contratual.
Contudo, ao pleitear a devolução dos valores pagos, foi surpreendida com a retenção de quase a integralidade das quantias desembolsadas, sob a justificativa de aplicação de cláusulas contratuais que reputa abusivas.
Sustenta que o contrato prevê taxa de administração de 20% sobre o valor da carta de crédito, sem clareza quanto à forma de incidência em caso de desistência, além da previsão de cláusula penal, cuja cobrança entende indevida.
Argumenta que tais disposições contratuais afrontam os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção da ré de promover a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Decido.
Cinge-se a controvérsia, neste momento, à análise do pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de consórcio firmado entre as partes, bem como para obstar eventual negativação do nome da autora.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo na inequívoca manifestação de vontade da parte autora em rescindir o contrato de consórcio, não havendo dúvidas de que não pretende mais manter a relação contratual.
O direito de buscar a resolução do vínculo encontra amparo no próprio contrato, uma vez que regulamenta a desistência, de modo que a discussão que se travará no processo dirá respeito, essencialmente, ao montante a ser restituído e à forma de devolução dos valores já pagos.
Diante dessa realidade, não se afigura razoável exigir que o consumidor continue adimplindo parcelas de um contrato cuja manutenção expressamente repudia e cuja rescisão postula judicialmente.
A exigência de tais pagamentos representaria impor-lhe obrigação desnecessária e desproporcional, uma vez que o litígio centra-se na quantificação e restituição dos valores desembolsados, e não na continuidade da avença.
No curso de processo, será discutido o direito do consorciado desistente à restituição das parcelas pagas, bem como as deduções proporcionais e discussão acerca afastamento de cláusulas abusivas.
Assim, a discussão a ser travada no mérito não impede que, desde já, se reconheça que a autora não pode ser compelida a prosseguir com pagamentos em contrato que inequivocamente deseja rescindir.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento das parcelas, medida que pode lhe causar prejuízos comerciais e financeiros irreversíveis, além de comprometer sua atividade empresarial.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de consórcio nº 1210233; b) determinar que a ré se abstenha de promover a negativação do nome da autora em razão da inadimplência dessas parcelas, até ulterior decisão deste juízo.
Fica a parte ré citada/intimada eletronicamente, haja vista que possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 246, 1º-A, I do CPC, caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se AR de citação do requerido no endereço constante da inicial.
Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:59:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
25/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada. -
22/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2025 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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