TJDFT - 0707093-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de POLO WEST COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISBAJUD.
SNIPER.
PENHORA DE FATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE DECURSO DE TEMPO.
INUTILIDADE DAS MEDIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra as decisões que indeferiram o pedido de consulta aos sistemas Sniper e SisbaJud, e rejeitaram o requerimento de penhora do faturamento da executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica via SisbaJud e consulta ao sistema Sniper; e (ii) estabelecer se é viável a penhora sobre o faturamento da empresa agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reiteração de medidas direcionadas à localização de bens do executado, por meio do sistema SisbaJud, pressupõe fundamento plausível e razoável.
A última consulta ao SisbaJud se deu em menos de um ano, sem demonstração de alteração de patrimônio do devedor, não justificando a reiteração da consulta. 4.
O sistema Sniper, idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, visa aprimorar a busca de bens passíveis de constrição.
A parte agravante não demonstrou concretamente quais bens estariam fora do alcance dos sistemas anteriormente utilizados pelo Juízo. 5.
A penhora sobre o faturamento da empresa agravada não se mostra eficaz, uma vez que não foi localizada qualquer movimentação financeira nas contas de titularidade da pessoa jurídica.
A alegação de que a empresa continua em funcionamento não infirma o conjunto probatório existente a rechaçar a viabilidade da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reiteração de medidas constritivas via SisbaJud e Sniper exige demonstração de alteração patrimonial do devedor. 2.
A penhora sobre faturamento de empresa sem movimentação financeira é inviável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, art. 1.022, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 11/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 5/4/2021. -
08/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:18
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/06/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de POLO WEST COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/03/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 20:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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