TJDFT - 0710037-84.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710037-84.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NURIA GARCIA CAMBLOR WOLNEY REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral, razão pela qual INDEFIRO o pedido da autora de oitiva de testemunhas.
Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa à ré condutas abusivas e ilícitas consistentes em realização de ligações e mensagens de cobrança excessivas e incessantes - não só para o seu número celular titular, como também para o da sua filha, dependente, e para o do seu esposo, pessoa estranha à relação contratual antes mantida com a ré - de devolução de aparelhos já devolvidos relativos a contratos de TV por assinatura e internet residencial encerrados.
Destaca ainda a requerente que informou várias vezes a requerida que os aparelhos já tinham sido devolvidos, porém as cobranças não cessaram.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A autora se insurge, em linhas gerais, como já salientado acima, contra condutas abusivas e ilícitas imputadas à requerida consistentes em realização de ligações e mensagens de cobrança excessivas e incessantes - não só para o seu número celular titular, como também para o da sua filha, dependente, e para o do seu esposo, pessoa estranha à relação contratual antes mantida com a ré - de devolução de aparelhos já devolvidos, relativos a contratos de TV por assinatura e internet residencial encerrados.
Destaca ainda a requerente que informou várias vezes a requerida que os aparelhos já tinham sido devolvidos, porém as cobranças não cessaram.
Ressalta que a conduta abusiva da ré tem causado prejuízo a sua atividade profissional de advogada, ao perder oportunidades e dificultar sua rotina com a manutenção do celular em modo silencioso ou “não perturbe” para evitar as constantes chamadas por parte da requerida.
Acrescenta que o fato também tem gerado enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes, uma vez que as ligações e mensagens também são realizadas durante os finais de semana e em horários noturnos.
Entende que a conduta ilícita da ré, além de ferir os princípios da boa-fé e de respeito ao consumidor, caracteriza violação aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n.13.709/2018, ao realizar tratamento de dados sem a devida finalidade prevista na legislação.
Requer, por conseguinte, a cessação de todo tido de cobrança, por qualquer meio, relacionada aos aparelhos já devolvidos, a declaração de inexistência de débito relativo à devolução daqueles aparelhos e de todo e qualquer débito concernente aos contratos já encerrados, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em apresentar cópia de todos os contratos firmados com a autora, a enviar correspondência eletrônica reconhecendo a inexistência de débitos e se comprometendo a não realizar novas cobranças ou contatos, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Almeja ainda a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, com informação dos fatos narrados nestes autos, para apuração de eventual violação da LGPD por parte da ré.
A ré, em contestação, confirma o regular processamento do cancelamento dos contratos anteriormente mantidos com a autora.
Aponta a ausência de prova da alegada super abordagem da requerente com ligações de cobrança.
Assevera que são comuns a prática de golpes realizados por ligações, mensagens eletrônicas entre outros.
Acrescenta que é possível que essas ligações e mensagens de cobrança sejam feitas por terceiros sem consentimento ou controle da empresa requerida.
Sustenta que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as ligações excessivas, quando não comprovados os danos alegados, caracterizam mero aborrecimento.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e proporcional, e que os juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento.
Defende a validade das telas sistêmicas como meios de prova e impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A despeito da alegação da requerida de que não há prova suficiente da apontada super abordagem da autora com ligações excessivas e indevidas de cobrança de devolução de aparelhos de TV por assinatura e de internet residencial, os vários prints de tela coligidos ao feito pela requerente, IDs 242438225 a 242438229, demonstram de forma substancial aquele fato narrado na exordial.
Cabe destacar ainda que os referidos prints de tela de celular indicam que várias ligações e mensagens de cobrança de devolução daqueles aparelhos foram feitas para números que não eram de titularidade da autora, como o da sua filha e o de seu marido.
Importa frisar que a ré não nega em sua peça de defesa o fato relatado pela autora de que os aparelhos, incessantemente cobrados à devolução nas mensagens e ligações vergastadas, já haviam sido devolvidos em data bem anterior a essas cobranças, o que permite reputá-lo verdadeiro.
De toda sorte, essa devolução restou demonstrada nos autos através dos documentos de IDs 242438223 e 242438224.
Nesse cenário, imperioso reconhecer a abusividade da conduta da ré, caracterizada pelas ligações e mensagens de cobrança excessivas e indevidas realizadas não só ao celular da autora, como também ao de sua filha e ao de seu esposo, quando os aparelhos ali cobrados já haviam sido devolvidos há bastante tempo.
Dessa feita, é de rigor o acolhimento do pleito autoral de obrigação de fazer consistente na cessação dessas ligações e mensagens de cobrança à requerente, por qualquer meio, termos em que confirmo e torno definitiva a tutela de urgência deferida.
Não há falar, contudo, em descumprimento da decisão que deferiu a tutela, haja vista as mensagens de cobrança apontadas no documento de ID 242838235 não se referirem especificamente aos aparelhos de TV, como descrito na decisão de ID 242435440, ao passo que a extensão dos efeitos dessa tutela aos aparelhos de internet somente foi deferida por meio da decisão proferida em 16/07/2025, ID 242989970, após a qual não há nos autos registro de novas cobranças.
Noutra margem, merece prosperar o pedido de declaração de inexistência de todo e qualquer débito relacionados à devolução dos aparelhos cobrados nas ligações e mensagens e aos contratos anteriormente entabulados entre as partes, uma vez que a própria requerida reconhece que esses contratos já foram devidamente encerrados e que não há débitos pendentes de pagamento.
Os pedidos de obrigação de fazer consistentes em apresentar cópia de todos esses contratos e enviar correspondência eletrônica com o reconhecimento da inexistência de débitos e com o compromisso de abstenção de nova cobranças ou contatos, por sua vez, não merecem guarida.
Isso porque essas medidas se mostram desnecessárias para a resolução da presente lide, haja vista a ré já ter confirmado o cancelamento de todos os contratos e a ausência de débitos pendentes de pagamento, ao passo que esta sentença, com a declaração de inexistência dos débitos, supre, para todos os efeitos, a mesma declaração por parte da ré, almejada pela autora por via eletrônica.
Noutra margem, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Em que pese me filiar ao entendimento de que as simples ligações e mensagens de cobrança não são capazes de, per si, gerar danos morais, tenho que, na espécie, a situação não pode ser enquadrada como mero aborrecimento.
Isso porque a documentação colacionada ao feito pela requerente demonstra que a ré excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes e pelo fim econômico ao seu direito de credora ao realizar incessantes ligações e mensagens de cobrança de aparelhos de transmissores de TV por assinatura e internet residencial, não só ao número de celular da autora, como também ao da sua filha e ao do seu esposo, quando esses aparelhos já tinham sido devolvidos e os contratos a ele correlatos já estavam encerrados.
Nesse contexto, nítida a conduta ilícita da ré, nos termos do art.187 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LIGAÇÕES E MENSAGENS INSISTENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Recurso inominado interposto por empresa de telefonia contra sentença que declarou a inexistência de débito do consumidor e condenou a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais (R$ 1.000,00), sob o fundamento de que o autor comprovou o pagamento das faturas e a insistência da empresa em realizar cobranças indevidas, por meio de ligações e mensagens excessivas.
II.
Questão em discussão 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da empresa por cobranças indevidas e falha na prestação do serviço; e (ii) a configuração de dano moral pela insistência nas cobranças, mesmo após o pagamento devidamente comprovado.
III.
Razões de decidir 3.1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (CDC, art. 14), cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu no caso. 3.2.
A insistência em cobranças indevidas, mediante múltiplas ligações e mensagens, extrapola o mero dissabor e configura prática comercial abusiva, violando o direito do consumidor à tranquilidade e à dignidade. 3.3.
A jurisprudência pacífica reconhece a existência de dano moral quando há cobrança reiterada e indevida, especialmente quando o consumidor já quitou as faturas e sofre reiteradas tentativas de cobrança por meios invasivos; no caso, foram realizadas mais de 3.000 ligações pela empresa de telefonia. 3.4.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais deve considerar o método bifásico; analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 1.000,00) deve ser mantido, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto. 3.5.
Deve prevalecer o entendimento das turmas recursais de que a compensação arbitrada em primeiro grau só deve ser modificada em caso de valor flagrantemente desproporcional com os fatos, o que não é o caso, pois observa a jurisprudência da presente e das demais turmas recursais; não se constata enriquecimento sem causa, uma vez que a causa foi devidamente exposta na sentença; não há fundamentação para a redução da compensação por danos morais arbitrada.
IV.
Dispositivo 4.1.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995); sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de contrarrazões. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV, 14 e 39, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1846222/RS Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2020. (Acórdão 1990274, 0732941-44.2024.8.07.0003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Desse modo, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, em razão do sentimento de impotência, desassossego, desamparo e aflição por que passou a autora, em função das incessantes ligações realizadas pela ré diária e diuturnamente.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, nada há a prover, uma vez que o registro de reclamação pelo titular de dados sobre possível violação da LGPD pode ser facilmente efetuado pelo próprio titular através do site oficial daquela autarquia, inexistindo, nos presentes autos, justificativa para a transferência dessa faculdade pessoal à tutela do Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para i)DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito relacionados à devolução dos aparelhos de TV e internet cobrados nas ligações e mensagens objetos dos autos e aos contratos anteriormente entabulados entre as partes, devendo a ré se abster de realizar novas cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança em desacordo com esta sentença até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil, termos em que CONFIRMO e TORNO DEFINTIVA a tutela de urgência concedida, e ii) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2025 21:43
Recebidos os autos
-
13/09/2025 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2025 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/09/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
02/09/2025 03:34
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:25
Recebidos os autos
-
01/09/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710037-84.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NURIA GARCIA CAMBLOR WOLNEY REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 02/09/2025 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2025 20:20:30. -
29/07/2025 03:52
Decorrido prazo de NURIA GARCIA CAMBLOR WOLNEY em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2025 15:26
Deferido em parte o pedido de NURIA GARCIA CAMBLOR WOLNEY - CPF: *39.***.*54-15 (REQUERENTE)
-
15/07/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 09:03
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731837-86.2025.8.07.0001
Sindicato dos Permissionarios de Taxis E...
Marcia Pereira dos Santos Nascimento
Advogado: Andre Luiz Figueira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 13:58
Processo nº 0707615-39.2025.8.07.0006
Divino Antonio Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulino de Sousa Gomes Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 14:33
Processo nº 0744129-06.2025.8.07.0001
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Jussara Alencar da Silva
Advogado: Alice Dias Navarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 09:21
Processo nº 0708256-05.2017.8.07.0007
Veste S.A. Estilo
Paula Roberta Felipe de Moura Arantes
Advogado: Leonardo Luiz Tavano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 21:38
Processo nº 0728472-27.2025.8.07.0000
Sintia Freitas Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Renato Abreu Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 19:24