TJDFT - 0708387-63.2025.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA AVILINO em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708387-63.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE SOUZA AVILINO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por RICARDO DE SOUZA AVILINO em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Por meio da decisão de id. 240723587, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Na oportunidade, determinou-se a emenda da inicial para que fosse comprovado o recolhimento das custas iniciais e que fossem juntados os contratos objeto da presente demanda.
Através da petição de id. 246789429, o autor junta a documentação pertinente e pugna, novamente, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, devendo a decisão de id. 240723587 ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não recolhidas as custas iniciais, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 12:52:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:16
Deferido o pedido de RICARDO DE SOUZA AVILINO - CPF: *65.***.*72-91 (AUTOR).
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23/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO DE SOUZA AVILINO - CPF: *65.***.*72-91 (AUTOR).
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26/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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