TJDFT - 0701724-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701724-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: RAQUEL SANTOS DE GODOI e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO No parecer de ID 242464457 a contadoria judicial suscitou dúvidas quanto ao termo inicial dos juros de mora.
O réu informou que não foram fixados juros de mora no título judicial e que o trânsito em julgado ocorreu já na vigência da aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa Selic (ID 245298041).
O autor, por sua vez, requer a aplicação dos juros de mora a partir da citação na ação coletiva (ID 246204947).
Conforme exposto na decisão de ID 234567220, a sentença estabeleceu a SELIC como fator de correção monetária, sem fazer nenhuma referência ao termo inicial.
Porém, o Tribunal de Justiça modificou a decisão para estabelecer a correção monetária pelo INPC e aplicação da EC 113/2021 (ID 227161908, pág. 384).
Portanto, verifica-se que não foram fixados juros de mora e os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto até dezembro de 2021 e, a partir dessa data aplicação exclusiva da SELIC.
Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para informar o valor devido, conforme parâmetros fixados na decisão de ID 234567220, considerando: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor com a petição inicial (Fevereiro/2025, ID 227161912 ); 2) a data de início da obrigação de restituir em 25/02/2014, com o cômputo parcial do mês de fevereiro de 2014; 3) correção monetária pelo INPC desde o desconto de cada parcela até dezembro de 2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic; 4) 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013” e “60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:29
Outras decisões
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13/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/08/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DE GODOI em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/07/2025 08:53
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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06/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:28
Outras decisões
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23/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/04/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:27
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:50
Deferido o pedido de RAQUEL SANTOS DE GODOI - CPF: *00.***.*64-62 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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