TJDFT - 0717280-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SUELY GOMES DE MATOS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE SALARIAL.
SUSPENSÃO.
CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Cumprimento individual de sentença coletiva para implemento de parcela do reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, especialmente a parcela prevista para 1º/11/2015, assim como o pagamento dos valores devidos. 2.
Decisão anterior – A r. decisão agravada determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado da rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 ou ao julgamento definitivo e o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0714370-97.2025.8.07.0000, este interposto da decisão que acolheu parcialmente a sua impugnação ao cumprimento de sentença.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se procede a determinação de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado da rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 e do agravo de instrumento nº 0714370-97.2025.8.07.0000, ambos do Distrito Federal.
III – Razões de decidir 4.
A simples propositura da ação rescisória, salvo a concessão de tutela de urgência pelo Relator, não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, art. 969 do CPC.
Em relação à ARC 0723087-35.2024.8.07.0000, a tutela provisória para sobrestamento dos cumprimentos de sentença não foi concedida; posteriormente, a ação rescisória não foi conhecida e, opostos embargos de declaração do acórdão, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sendo, posteriormente, conhecidos e desprovidos. 5.
No AGI 0714370-97.2025.8.07.0000, ainda não julgado, que versa, dentre outros temas, sobre a inexigibilidade do título exequendo, não foi concedido o efeito suspensivo.
A necessidade de suspensão do cumprimento de sentença originário até julgamento e trânsito em julgado, sob quaisquer dos fundamentos, não procede.
Reformada a r. decisão.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento provido. -
08/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:43
Conhecido o recurso de SUELY GOMES DE MATOS - CPF: *65.***.*03-34 (AGRAVANTE) e provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 06:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/05/2025 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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