TJDFT - 0716498-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de EXPEDITO ALVES DE QUEIROZ em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169, STJ.
INCABÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GPS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LC 435/2001.
LC 943/2018.
SELIC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que afastou as alegações apresentadas em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora agravante determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir (i) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 do STJ, e, (ii) a forma de correção monetária do valor executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso dos autos, é possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos, de modo que não há de se falar em liquidação, afastando-se, assim, a aplicação do Tema nº 1169 do STJ.
Precedentes. 4. “As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição.
Interpretação do art. 149 da CF de 1988.
Precedentes.” (RE 556664, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 905, firmou a seguinte tese: “Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. 6.
O valor deve ser corrigido pelo INPC até 13/02/2017; pelo INPC, desde que a soma desse índice com os juros de mora previsto no título judicial exequendo, de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais, a SELIC, de 14/02/2017 a 31/05/2018; SELIC, não cumulada com outros índices, a partir de 1º/06/2018; Incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC 113/21, art. 3º.
CPC, arts. 322 e 1.037, II.
LC 435/01, art. 2º, LC 943/18, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: Temas nº 905, 1169 e 1170 do STJ.
RE 556664 de relatoria do Min.
Gilmar Mendes no Tribunal Pleno do STF, Acórdão nº 1937437 de Relatoria da Desa.
Carmen Bittencourt da 8ª Turma Cível TJDFT, Acórdão nº 1853929 de Relatoria do Des.
Carlos Pires Soares Neto da 1ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1001884 de relatoria do Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior no Conselho Especial do TJDFT, Acórdão 1993754 de relatoria do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra na 7ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1984956 de relatoria do Des.
Roberto Freitas Filho na 3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1930564 de relatoria da Desa.
Ana Cantarino na 5ª Turma Cível do TJDFT. -
05/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/04/2025 09:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
29/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724586-20.2025.8.07.0000
Patricia Deconto
Companhia Hipotecaria Piratini - Chp
Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 16:01
Processo nº 0708673-83.2025.8.07.0004
Daniel Pereira Passos
Orlando Flavio Ribeiro de Souza
Advogado: Rodrigo Custodio Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 10:41
Processo nº 0710017-70.2023.8.07.0004
Banco do Brasil S/A
Tita Bezerra dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 15:02
Processo nº 0731678-49.2025.8.07.0000
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Ana Lucia Cavalcante Fernandes
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 17:30
Processo nº 0711932-98.2025.8.07.0000
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 12:46