TJDFT - 0706801-88.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706801-88.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BRAZ JOSE DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por BRAZ JOSE DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual se requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do valor de R$ 177.737,04, correspondente à terceira e última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.226/2013, conforme reconhecido na sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0705877-53.2020.8.07.0018, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDAFIS, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: a existência de coisa julgada decorrente de ação individual anteriormente ajuizada pelo exequente; a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que o título executivo constitui “coisa julgada inconstitucional”, com base na decisão proferida pelo STF no Tema 864 da repercussão geral; erro na aplicação dos juros e correção monetária (SELIC com anatocismo, com base na Resolução CNJ 303); excesso de execução em razão da metodologia de cálculo utilizada; e necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.349 pelo STF.
A parte exequente apresentou réplica (ID 247061346), na qual rebateu a preliminar de coisa julgada, argumentando que a ação coletiva possui objeto distinto da ação individual, pois busca a aplicação integral da Lei Distrital nº 5.226/2013, e não apenas o pagamento de parcelas vencidas.
Defende que não há identidade de pedidos nem de causa de pedir entre as ações.
Ressalta que a coisa julgada coletiva tem eficácia erga omnes e se sobrepõe à individual, conforme o regime do “opt out”. É o breve relatório.
Decido.
O executado sustenta a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que o exequente já teria ajuizado ação individual envolvendo a mesma matéria discutida na presente demanda coletiva, a qual foi julgada improcedente por acórdão transitado em julgado em 30/11/2020. É fato incontroverso que a parte exequente ajuizou demanda individual em face do Distrito Federal, sob o nº 0744279-20.2017.8.07.0016, oportunidade na qual requereu a condenação da Fazenda Pública o pagamento do valor das diferenças salariais desde novembro de 2015 e seus reflexos, nos termos fixados na Lei Distrital n. 5.226/2013, conforme pode ser verificado no ID 244125961.
Os pedidos iniciais do processo nº 0708572-88.2017.8.07.0016 foram julgados improcedentes, tendoa referida ação transitado em em julgado no dia 31/07/2020, conforme certificado em ID 244125961.
Importante destacar que, a exequente pretende com a presente demanda realizar o cumprimento de sentença da ação coletiva de nº 0705877-53.2020.8.07.0018, a qual teve como objeto os mesmos pedidos e causa de pedir da ação individual de nº 0708572-88.2017.8.07.0016.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a ação individual nº 0 0744279-20.2017.8.07.0016, foi proposta anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva (processo n.º 0705877-53.2020.8.07.0018), distribuída em 03/09/2020.
A improcedência da demanda individual foi confirmada em acórdão com trânsito em julgado, ID 244125961.
Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações.
Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de coexistência de ações individuais e coletivas com o mesmo objeto, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece condição para que o autor da ação individual possa se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva: a suspensão da demanda individual no prazo legal.
Essa regra, como se observa pela literalidade do art. 104, se aplica aos casos em que a ação individual é proposta após o ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentido é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Contudo, a situação vivenciada nestes autos é diferente da situação acima.
Aqui a ação coletiva não existia e a ação individual já tinha sido proposta e decidida.
A jurisprudência do e.
TJDFT leciona que, a despeito do regime do art. 104 do CDC, “se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva”, como se observa pela ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO.
TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO COLETIVA. 1.
Se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva, sob pena de violar-se a coisa julgada da sentença individual (art. 5º, XXXVI, da CF). 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603119, 0723139-33.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2022, publicado no DJe: 01/09/2022.) Quando o pedido final das demandas é o mesmo, embora a abordagem ou a fundamentação sejam distintas, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Considerando que a demanda individual foi julgada e transitou em julgado pela improcedência dos pedidos, não pode a parte exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva na parte do julgado coincidente, como entendimento abaixo transcrito.
No caso em tela, todo o resultado do julgado é coincidente, de modo que a parte exequente nada poderá aproveitar.
Outros Tribunais também decidem da mesma forma, como abaixo demonstrado: TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50322610320184047000.
Jurisprudência.
Acórdão publicado em 26/10/2022 Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC .
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. 1.
A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas. 2.
Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC . 3.
Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas. 4.
Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. 5.
Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6.
Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento. (sem negrito no original) TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 30065583920208260000 SP 3006558- 39.2020.8.26.0000.
Jurisprudência.
Acórdão publicado em 21/07/2021 Recurso parcialmente provido.
Na lição de ANDRADE, MASSON e ANDRADE: “Conforme o estágio (momento processual) do processo individual em relação ao processo coletivo, e dependendo de a ação individual haver sido ou não suspensa quando da ciência da existência da ação coletiva, poderá ser ou não possível o aproveitamento da coisa julgada coletiva em prol das vítimas (seja no caso da ação coletiva com pedido explícito de tutela dos direitos individuais homogêneos, seja na hipótese da ação civil pública voltada aos direitos difusos ou coletivos).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR ESTADUAL – AÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TÍTULO COLETIVO QUANDO HOUVER AÇÃO INDIVIDUAL - COISA JULGADA ANTERIOR – Ação coletiva de conhecimento geral e irrestrito - Se a decisão judicial proferida na ação individual fez coisa julgada há a impossibilidade de aproveitamento do título coletivo independentemente da data de ingresso da ação individual -Pretensão individual que prevalece sobre o decidido no âmbito coletivo – Matéria acobertada pela coisa julgada – Ausência de interesse de agir – Se não houver decisão transitada em julgado há a necessidade de desistência expressa da ação individual para a execução do título formado na ação coletiva - Recurso parcialmente provido.
Na lição de ANDRADE, MASSON e ANDRADE: “Conforme o estágio (momento processual) do processo individual em relação ao processo coletivo, e dependendo de a ação individual haver sido ou não suspensa quando da ciência da existência da ação coletiva, poderá ser ou não possível o aproveitamento da coisa julgada coletiva em prol das vítimas (seja no caso da ação coletiva com pedido explícito de tutela dos direitos individuais homogêneos, seja na hipótese da ação civil pública voltada aos direitos difusos ou coletivos).
Paralelamente, a coisa julgada coletiva poderá, eventualmente, inviabilizar a propositura de uma ação individual.
Vejamos como se comunicam tais fatores, e quais as condições eventualmente necessárias para que a coisa julgada coletiva beneficie individualmente as vítimas. i.
Trânsito em julgado da sentença coletiva antes de proposta a ação individual: Nesse caso, bastará que a vítima proceda à liquidação e execução do título.
Não poderá propor ação individual, pois, como já tem título executivo a seu favor, faltar-lhe-ia interesse processual. ii.
Ação individual e ação coletiva em andamento: Ao tomar conhecimento, nos autos de sua ação individual, acerca da existência da ação coletiva, para poder se beneficiar da futura coisa julgada coletiva, a vítima deverá requerer, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da existência da ação coletiva, a suspensão do seu processo individual (CDC, art. 104).
Atente-se que o art. 104, em sua parte final, refere-se à coisa julgada dos incisos II e III do art. 103.
Trata-se de um erro de redação, devendo-se ler como incisos I, II e III.
Logo, trate-se de ação coletiva em prol de defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a vítima só poderá beneficiar de sua coisa julgada caso requeira tempestivamente a suspensão de seu processo individual.
Como o réu das ações individuais necessariamente terá conhecimento sobre a ação coletiva (pois nela também figurará como réu), cumprirá a ele trazer a informação sobre a existência da ação coletiva aos autos das ações individuais, caso queira que as vítimas sejam instadas a decidir sobre eventual pedido de suspensão.
Lembre-se, ainda, de que o STJ admite a suspensão das ações individuais de ofício.
Nesse caso, independentemente de a suspensão se dar dentro dos 30 dias, seus autores também serão beneficiados pela eventual procedência da ação coletiva. iii.
Trânsito em julgado da sentença individual antes da sentença coletiva: Se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva, sob pena de violar-se a coisa julgada da sentença individual (CF, art. 5.º, XXXVI).” (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo.
Interesses Difusos e Coletivos - Vol.1 - 13ª Edição 2025. 13. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2025.
E-book. p.37.
ISBN 9788530997458.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997458/.
Acesso em: 29 jul. 2025.)”.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, com o objetivo de reconhecer a existência de coisa julgada, bem como para reconhecer a IMPROCEDENCIA dos pedidos veiculados na petição inicial.
Levando em consideração a apresentação de impugnação pelo requerido e da litigiosidade formada, com base no princípio da causalidade condeno a parte autora a pagar ao Distrito Federal honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Custas pela requerente.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:24:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
25/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/06/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703771-96.2021.8.07.0014
Condominio do Edificio Residencial Duett...
Linu'S Piscinas Eireli - ME
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 13:16
Processo nº 0701768-40.2025.8.07.9000
Elisete Alves de Sousa Araujo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Debora Souza Araujo Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 18:14
Processo nº 0704349-05.2025.8.07.0019
Condominio Recanto das Araras
Adilton da Silva Santos
Advogado: Soily Braga da Paixao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 11:16
Processo nº 0736199-37.2025.8.07.0000
Christian Aubert Mboglen Mapouna
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mario Jorge dos Santos Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 18:01
Processo nº 0703414-62.2025.8.07.0019
Banco Volkswagen S.A.
Joel Gomes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2025 12:12